TJDFT - 0725841-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:31
Outras decisões
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:13
Outras decisões
-
06/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:05
Outras decisões
-
03/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725841-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença (ID 179649720).
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:09
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:06
Outras decisões
-
28/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725841-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora afirme que não há documentos em duplicidade, verifica-se que o credor acostou aos autos cópia da sentença de mérito (ID 179649740), da sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 179649741) e da certidão de trânsito em julgado (ID 179649742), mesmo todos estes documentos já estando nos autos, razão pela qual devem ser excluídos.
Além disso, alega já ter apresentado a procuração, conforme determinação deste Juízo, contudo, na decisão de ID 180381722, foi determinado que o exequente juntasse seus atos constitutivos e a procuração, considerando que o cumprimento de sentença foi apresentado em nome da sociedade de advogados.
Assim, devem ser apresentados os referidos documentos com o fim de regularizar a representação processual do referido escritório, ora exequente.
Ao credor, para cumprir integralmente a decisão retro, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, à Secretaria para excluir os documentos de IDs 179649741, 179649740 e 179649742, pois já estão nos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725841-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para cumprir integralmente a decisão retro e: - indicar os IDs juntados em duplicidade para desentranhamento, uma vez que não se faz necessário juntar documentos que já constam nos autos; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - juntar os atos constitutivos da sociedade de advogados, bem como procuração, a fim de regularizar a representação processual.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FASHION BUSINESS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 14/10/2023
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:31
Outras decisões
-
27/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:46
Outras decisões
-
26/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (REU)
-
06/03/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:56
Outras decisões
-
02/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 20:15
Recebidos os autos
-
20/08/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:28
Outras decisões
-
09/08/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2022 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 16:02
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/07/2022 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
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13/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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