TJDFT - 0743377-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 11:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743377-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré para que, no prazo de 05 dias, comprove a interposição do recurso de agravo de instrumento, trazendo à colação o seu número de distribuição, sob pena de continuidade da tramitação processual.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:54
Outras decisões
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:05
Outras decisões
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743377-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o perito para informar se existe a possibilidade de realização da perícia, mesmo sem que a parte ré tenha realizado a juntada dos documentos requestados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intimo o autor para se manifestar acerca da petição de ID 235803762 onde o réu pugna pela gratuidade de justiça, bem como da petição de ID 239220678.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:16
Outras decisões
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12/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:08
Outras decisões
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16/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:46
Outras decisões
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743377-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora possa se manifestar acerca dos termos da petição de ID 223071931 e documentos com ela juntados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:06
Outras decisões
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23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 13:31
Desentranhado o documento
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA ROBERTO DE LIMA LAUAND em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:08
Outras decisões
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18/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:36
Deferido o pedido de ALEXANDRA ROBERTO DE LIMA LAUAND - CPF: *23.***.*04-49 (INTERESSADO).
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15/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743377-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA em face de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que a presente demanda tem por objetivo a prestação de contas do réu, por ser este sócio administrador da empresa Centro de Atividades Funcional e Esportivo – JMBY LTDA, nome fantasia: Crossfit Park Extreme, inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-30, relativo ao período compreendido entre 19 de fevereiro de 2018 (data da assinatura do contrato de constituição) até a presente data.
Alega que quando da constituição da empresa acima nomeada, ficou determinado que o réu teria a incumbência de administrar a pessoa jurídica, mas que ao final de cada exercício social, o requerido teria a obrigação de prestar contas aos demais sócios.
Aduz que apesar de expressa tal cláusula, somado ao fato de que ocorreram diversas solicitações, João Roberto nunca prestou as contas aos demais sócios.
Informa que tentou contato diretamente com o contador da empresa, mas este somente lhe passava algumas notas referentes a certas despesas da empresa.
Afirma que também solicitou acesso à conta corrente da pessoa jurídica.
Após a verificação dos dados bancários, afiança que constatou terem observadas atividades irregulares, gerando expressivo prejuízo tanto à empresa como à pessoa física do sócio requerente.
Tece comentários sobre pagamentos indevidos realizados pelo réu e afirma que o valor estimado de prejuízos até o ano de 2022 estaria na ordem de R$ 185.814,31, podendo ser o débito ainda maior, se analisado que não obteve acesso aos dados dos anos de 2023 e 2024.
Por fim, entende que o réu está atuando de forma temerária, uma vez que estaria dilapidando o patrimônio a fim de se locupletar indevidamente.
Alfim, pugna pela citação do réu para que preste contas da empresa Centro de Atividades Funcional e Esportivo – JMBY LTDA desde quando da assinatura do contrato (19/02/2018) até a presente data, ou apresente contestação.
Requer, ainda, que ao final, caso não prestadas as contas, seja o réu compelido a fazê-lo para que após seja instaurada a segunda fase da ação de exigir contas.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 175708242 a 175710898.
Guia e comprovante de pagamento aos Ids. 175710901 e 175710903.
O despacho de ID 175720434 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 185959700) sem documentos.
Em sua defesa, alega em síntese: - que as partes ora litigantes, em conjunto com Yuri Braga Neiva e Bruno Cunha Carvalho e Silva, constituíram pessoa jurídica -Centro de Atividades Funcional e Esportivo – JMBY LTDA em janeiro de 2018, onde assumiu o papel de sócio administrador, mas o Sr.
Yuri como administrador de fato. - que, ao contrário do que alegado pelo autor, o houve uma divisão de tarefas onde Marco Aurélio seria o responsável pelas compras e pela recepção, já o Sr.
Yuri cuidaria do financeiro e o réu ficaria com a manutenção do local; - que em decorrência dos outros labores dos sócios, a administração conjunta era toda improvisada e informal e que também as compras seriam realizadas de modo informal. - que no ano de 2019, por desentendimentos dos sócios, o requerido adquiriu as cotas sociais de Bruno, ficando com 60% da sociedade e que no ano de 2020 adquiriu as cotas de Yuri, passando a deter, naquele momento, com quase 80% da sociedade, sendo todos esses atos devidamente formalizados na Junta Comercial; - que em 2022 foi atualizada a composição societária, mas que não foi averbada porque o autor se recusa a assinar o pedido de alteração do contrato social para o ingresso de novos sócios; - que o autor também deu azo à confusão patrimonial já que este também praticava atos de gestão, tanto conceitualmente como na esfera jurídica; - que por força da pandemia de COVID 19, o autor teria manifestado sua intenção de se retirar da administração da empresa, mas continuava a participar ativamente na administração desta, sendo que investiu minimamente nas novas instalações e garantindo o seu investimento, com a venda dos materiais da empresa quando da mudança de endereço; - que quanto à questão dos atrasos no pagamento de aluguel, foi ele quem arcou com o pagamento dos meses em atraso, tendo depositado o valor na conta corrente da empresa para fins de quitação; já com relação aos tributos o requerido alega ter parcelado os débitos e que se encontram pontualmente adimplidos; - que, com a anuência dos demais sócios, arcou com as despesas de obra de adaptação da nova sede da empresa, isso em fevereiro de 2022; - que com a necessidade de alteração de endereço, orçou obra que alcançou os custos no valor de R$ 409.165,92, sendo que estas quantias foram honradas por ele e a sócia Alexandra; aduz que ele assumiria com os custos da obra e abateria esses valores da sua dívida com a empresa e a diferença entre as retiradas do caixa da empresa efetuadas por ele e as despesas dispendidas na obra seriam resgatadas nos meses futuros, fato que teria ocorrido.
Pugna, por fim, pelo recebimento da contestação como parte de impugnação específica que seria apresentado junto com a prestação de contas.
Réplica de ID 188983935.
As partes foram instadas em provas pelo despacho de ID 188992824.
Ao ID 194409756, apesar de informar em sua contestação que iria apresentar a prestação de contas, altera suas alegações e aduz que esta seria impossível de se cumprir, já que não teria arquivado documentos à contabilidade.
Alega que o autor se vale da própria torpeza, uma vez que seria também administrador da empresa.
Já o autor pugna pelo acesso das contas bancárias da pessoa jurídica que o réu administra, bem como pela destituição do cargo de administrador, nomeando-o para exercer o múnus.
A decisão de ID 194470632 determinou que o réu apresentasse todos extratos de movimentações financeiras bancárias da empresa Centro de Atividades Funcional e Esportivo - JMBY LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-30, a contar do mês de outubro de 2022 até a data da sua juntada ao autos.
Petição de ID 199552891 onde o réu traz à colação os documentos requeridos.
A decisão de ID 206883887 saneou o processo, intimou o autor para informar se todos os documentos essenciais ao deslinde da causa foram colacionados ou se ainda existia outros a serem apresentados. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO A ação de prestação de contas tem por objetivo liquidar a relação jurídica existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal forma que se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 85).
Outrossim, o instituto da prestação de contas consiste em relacionar a documentação que comprove as receitas e as despesas referentes à gerência de bens, valores ou interesses de terceiros, decorrente de relação jurídica contratual ou legal.
A parte autora deduz a presente demanda invocando o direito de exigir contas, na forma do art. 550 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, trata-se da primeira fase da ação de prestação de contas o que se discute é apenas se existe ou não a obrigação de prestá-las.
Na presente hipótese, resta incontroverso que ao réu foi dada a incumbência de administrar a sociedade havida.
Não vislumbro qualquer prova capaz de desconsiderar tal situação, já que o próprio réu não trouxe aos autos documentos para fazer prova de que a condução da empresa ocorria por meio de todos os sócios.
Além disso, entendo que os documentos apresentados pelo ré, não o exime da obrigação de prestar contas, na medida em que não se especificou, detalhadamente, as receitas e as despesas, na forma do art. 551 do CPC, razão pela qual persiste o interesse do autor.
Concluo, pois, que não restou demonstrado, de modo inafastável, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, de modo que a procedência da demanda, no tocante a esta primeira fase, é imperativa.
Ante o exposto, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas entre os períodos de fevereiro de 2018 até a presente data, relativas à empresa Centro de Atividades Funcional e Esportivo – JMBY LTDA, nome fantasia: Crossfit Park Extreme, inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-30, devidamente acompanhada de inventário, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, documentos comprobatórios, contratos, extratos bancários, cópias de cheques, recibos e tudo mais o que for pertinente, inclusive relativo aos valores que afirma ter pago à empresa pela obra realizada da nova sede, empréstimos para pagamento dos alugueres devidos e pelo parcelamento do IPTU (conta pessoal para a conta da empresa), no prazo de 15 dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, cabendo, inclusive, a sua condenação ao ressarcimento dos valores inadvertidamente retirados da empresa, na proporção das cotas sociais de cada sócio que se encontra atualmente no contrato social.
Indefiro aplicação de multa por pretenso descumprimento de ordem judicial, já que o réu cumpriu com os termos requestados, bem como da destituição do réu da administração, uma vez que os atos alegados no processo sequer foram quantificados ou mesmo comprovados.
Preclusa a presente decisão, dê-se prosseguimento a tramitação processual, quanto à segunda fase.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:49
Outras decisões
-
17/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743377-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, trata-se da primeira fase da ação de prestação de contas Prefacialmente, urge esclarecer ao autor que na primeira fase da ação de exigir contas o que se discute é apenas se existe ou não a obrigação de prestá-las, bem como direcionar às partes a análise de quais documentos que o réu, acaso seja compelido a apresentar, terá que trazer à colação.
Apesar das argumentações trazidas ao ID 188979106, pende de dúvidas se o autor entende terem sido apresentados todos os documentos essenciais para o julgamento da primeira fase ou se ainda existem outros que deverão ser apresentados.
Portanto, intimo o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se todos os documentos essenciais ao deslinde da causa já se encontram colacionados aos autos ou se ainda necessita de determinação judicial para tanto.
Após a manifestação, façam-se conclusos os autos para julgamento relativo à primeira fase da ação de exigir contas, a fim de avaliar a obrigação ou não do réu na prestação de contas e, se acaso deferido, determinar os documentos que ainda deverão ser apresentados, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os que a parte autora já colacionou e outros que por ventura venha trazer aos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:30
Outras decisões
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:37
Outras decisões
-
10/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Outras decisões
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743377-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCO AURELIO RODRIGUES SOUSA REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os termos da petição de ID 184701299 apresentados pelo réu, bem como pela litigiosidade do processo, com base no artigo 139, VI do CPC, concedo o prazo de 30 dias improrrogáveis para a apresentação das contas exigidas.
Contudo, o prazo para oferecimento de contestação, por ser peremptório, deverá ser cumprido no insterstício legal, podendo, contudo, na própria peça, informar que as contas serão apresentadas no prazo acima ofertado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:37
Outras decisões
-
25/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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