TJDFT - 0008947-40.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 17:07
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MSG MARKETING IMOBILIARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MILTON SOUZA GOMES em 29/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008947-40.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MSG MARKETING IMOBILIARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, MILTON SOUZA GOMES, MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
No mais, analisando detidamente os autos, constata-se que a corresponsável MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE e a pessoa jurídica executada ainda não foram citadas da presente execução fiscal. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD, apenas com relação ao corresponsável MILTON SOUZA GOMES. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 19.05.2021 (ID 91234340), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008947-40.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MSG MARKETING IMOBILIARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, MILTON SOUZA GOMES, MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE DECISÃO A Fazenda Pública formulou pedido de bloqueio de valores na conta bancária dos executados, conforme petição retro. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que a corresponsável MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE e a pessoa jurídica ora executada, ainda, não foram citadas da presente execução fiscal. Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação ao corresponsável MILTON SOUZA GOMES devidamente citado (ID. 16869324), tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MILTON SOUZA GOMES (CPF: *39.***.*55-00), no valor de R$ 110.769,06, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Por fim, restando frutífera ou não a diligência, intime-se o Distrito Federal para promover a citação de MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE e de MSG MARKETING IMOBILIARIA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2021 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MILTON SOUZA GOMES em 02/03/2021 23:59:59.
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09/09/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MILTON SOUZA GOMES em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTE em 08/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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