TJDFT - 0715056-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VANDER DE PAULA NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de VANDER DE PAULA NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ciente da Decisão ID 190120200.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
GAMA/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a suspensão dos autos somente se revela possível caso o Agravo de Instrumento defira determinação neste sentido.
Assim, nada a prover em relação ao pedido agitado na petição ID 189188605.
Aguarde-se o prazo para oferta da réplica pelo autor. -
12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715056-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDER DE PAULA NUNES EMBARGADO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 186431099, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 15 de fevereiro de 2024 10:12:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Siga o feito conforme Decisão ID 184824708. -
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, o efeito suspensivo previsto no artigo 919, §1º do CPC, tem por finalidade única a suspensão da execução, impedindo a constrição de bens ou ativos do devedor.
Assim, o mérito atinente ao débito, inclusive no que toca ao eventual protesto do título, somente será resolvido quando do julgamento definitivo da presente demanda.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. -
02/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos para discussão - ID 184728414-, atribuindo-lhes efeito suspensivo, ante a oferta de garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Nesse passo, promova a Secretaria do Juízo a inserção de gravame sobre os veículos constante nos IDs 179614747 e 179614750 via Renajud, impedindo a alienação.
Anote-se no feito executivo pertinente.
Intimo a embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
29/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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