TJDFT - 0703460-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 19:33
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em desfavor de REQUERIDO: CLEIDE RODRIGUES DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas no Estatuto da Associação, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 708,16 (setecentos e oito reais e dezesseis centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% sobre o débito, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703460-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA REQUERIDO: CLEIDE RODRIGUES DE SOUSA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
26/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CLEIDE RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/06/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 13:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:00
Outras decisões
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29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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