TJDFT - 0702060-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 63 GLEBA B DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em desfavor de REQUERIDO: ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:18:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Homologada a Transação
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19/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 63 GLEBA B DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em desfavor de REQUERIDO: ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.688,89 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% sobre o débito, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702060-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 63 GLEBA B DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE REQUERIDO: ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
26/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/05/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2023 19:36
Recebidos os autos
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20/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2023 12:26
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 08:23
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:23
Outras decisões
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23/02/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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