TJDFT - 0700881-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:56
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA PEDROSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE AVISO AO PASSAGEIRO - FRUSTAÇÃO DE VIAGEM DE FÉRIAS - RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC DESOBEDECIDA – DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2.
De acordo com entendimento do STJ, “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 1280372 / SP, DJe 10/10/2014, Relator Ministro RICARDO VILLAS). 3.
BRENO OLIVEIRA PEDROSA interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., condenando-a ao pagamento de R$ 699,45 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
O autor alega que teve suas passagens canceladas sem aviso prévio e não foi realocado em voo próximo, o que resultou na frustração de sua viagem. 4.
Inicialmente, vale registrar, que a matéria devolvida a esta Turma diz respeito exclusivamente ao quantum fixada para indenização por danos morais, o recorrente requer a majoração da quantia, sob o argumento de que o valor não é suficiente para reparar a violação aos seus direitos de personalidade. 5.
A jurisprudência consolidada considera que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 6.
As peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrida.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
As situações narradas ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, gerando dano extrapatrimonial passível de indenização.
Não há necessidade de se demonstrar a ocorrência do gravame, do sofrimento, angústia, medo, vez que o dano é presumido. 7.
No caso específico, o recorrente soube do cancelamento de seu voo já no aeroporto, não sendo previamente avisado pela empresa, conforme determina a Resolução 400/2016 da ANAC.
Tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço.
A situação em que o recorrente foi colocado, ao ter todo o planejamento de suas férias frustrado, bem como a negligência e má vontade da recorrida que não o colocou em outro voo, justifica a majoração da indenização. 8.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação ao direito subjetivo da personalidade.
Sopesando todas estas circunstâncias, entendo como medida de justiça a majoração do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois tal importância atende mais prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. 9.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença mantida em seus demais termos. 11.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de BRENO OLIVEIRA PEDROSA - CPF: *46.***.*32-03 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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