TJDFT - 0729108-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 05:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 05:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729108-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: WALTER MARCELO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente requer que o veículo FORD FOCUS FC FLEX, ano modelo 2013, placa JHG8233, Chassi 8AFUZZFFCDJ081905, o qual foi inserido restrição via Renajud (id. 183855192) e foi penhorado (id. 196431523), seja levado a leilão, conforme petição de id. 201887002.
Contudo, conforme pesquisa Renajud de id. 203024058, foi verificado que o veículo FORD FOCUS FC FLEX, placa JHG8233, possui outras restrições judiciais e é alienado fiduciariamente.
Assim, indefiro o pedido o leilão do veículo veículo FORD FOCUS FC FLEX, placa JHG8233, bem como sua penhora, pois ele se encontra alienado fiduciariamente a terceiro.
Por estar submetido à alienação fiduciária, o bem não integra o patrimônio disponível do executado, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, não podendo, portanto, ser objeto de penhora.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Confira-se, a respeito, o precedente a seguir transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO BANCO FIDUCIÁRIO.
ART. 7º-A DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora, ora agravante, contra decisão do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que deferiu o pedido formulado pela credora, ora agravada, para penhora de veículo alienado fiduciariamente nos autos do processo em fase de cumprimento de sentença de n. 0702314-74.2017.8.07.0012.
Afirma que a penhora não é cabível, pois não possui a propriedade plena sobre o veículo, bem assim que o art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio sobre bens alienados fiduciariamente.
Pede a reforma da decisão para indeferir o pedido de penhora.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
A documentação juntada pela agravante evidencia que o veículo objeto da penhora está gravado por alienação fiduciária, conforme IDs 29716425 e seguintes.
III Não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade do bem é do credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, até que se implemente a quitação do mútuo pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) IV.
O art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio judicial sobre bens alienados fiduciariamente.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo de placa OZW-4012. (TJ-DF 07013244620218079000 DF 0701324-46.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, promova-se a exclusão da restrição via Renajud (id. 183855192) do veículo FORD FOCUS FC FLEX, ano modelo 2013, placa JHG8233, Chassi 8AFUZZFFCDJ081905.
Certifique-se.
Tendo em vista o resultado infrutífero da diligência de penhora de valores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:08
Indeferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:53
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de WALTER MARCELO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
09/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729108-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: WALTER MARCELO DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação dos veículos I FORD FOCUS, PLACA JGH8233 e CITROEN/C3, PLACA JGB 7602, localizados via Renajud (id. 183855192), nos endereços indicados na petição id. 185336752 (QNO 02, Conjunto D, Casa 01, SETOR O, Ceilândia Norte/DF, CEP 72.250- 204 e QNM 42, Conjunto G, Lote 16, Taguatinga/DF).
Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, não estando presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, deve ser retirada a marcação do sigilo no sistema em relação ao documento de id. 185336752.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/02/2024 19:02
Deferido o pedido de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - CPF: *26.***.*12-43 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WALTER MARCELO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729108-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE EXECUTADO: WALTER MARCELO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada das diligências Renajud - ID Num. 183855192, bem como para indicar o endereço em que os bens se encontram, a fim de viabilizar a expedição dos referidos mandados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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28/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
28/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 05:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 05:16
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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