TJDFT - 0704584-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de UZI MURBACK em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704584-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UZI MURBACK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 178950681, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 185945279. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 180848165).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/03/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 17:08
Outras decisões
-
05/03/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/03/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
06/12/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de UZI MURBACK em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704584-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UZI MURBACK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 170254250 e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 170254247) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 156646853; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID nº 156646866 e 170254250 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
No mais, mantenho a Sentença que extinguiu o feito, em relação à obrigação de fazer (ID nº 170221307).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:47
Outras decisões
-
06/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de UZI MURBACK em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704584-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UZI MURBACK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO, pela derradeira vez, o pedido de concessão de prazo apresentado pela parte credora (ID nº 167931424).
Nesse passo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pelo Distrito Federal.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, será determinado o arquivamento do feito e a extinção da obrigação.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:11
Deferido o pedido de UZI MURBACK - CPF: *18.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 03:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704584-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UZI MURBACK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de concessão de prazo apresentado pela parte credora (ID nº 165764538).
Nesse passo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pelo Distrito Federal.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:21
Deferido o pedido de UZI MURBACK - CPF: *18.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de UZI MURBACK em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:00
Outras decisões
-
28/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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