TJDFT - 0729433-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MENDES E NAGIB ADVOGADOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Com a devida vênia à parte Embargante, razão não a assiste.
Em primeiro lugar, porque, se o erro existisse, seria de julgamento, de modo que não poderia ser sanado via embargos de declaração.
De toda forma, ainda que se analise o mérito do questionamento, a parte Embargante não tem razão.
Com uma simples leitura dos pedidos que foram feitos na inicial é possível notar que dois pedidos foram feitos: (i) de inépcia da inicial da execução; e (ii) de declaração de inexistência da dívida.
Como só um desses pedidos foi acolhido, a sucumbência foi, sim, recíproca.
Inclusive, a Embargante mais perdeu do que ganhou, porque a parte que perdeu (pedido de inexistência da dívida) é muito mais relevante que a parte que ganhou (simples reconhecimento de inépcia da inicial, que não afeta a exigibilidade da dívida em ação de conhecimento).
Enfim, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU Despacho Enviem-se aos autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º - NUPMETAS, para análise dos embargos de declaração. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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13/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU Decisão Cuida-se de embargos à execução secundada em débito condominial.
O embargante aduz que não foram juntadas as atas de assembleia que fixaram os valores cobrados e, ainda, sustenta que o condomínio (embargado) objetiva executar termo de confissão de dívida.
No entanto, assevera que não firmou aludido termo e, lado outro, pontua que tampouco o documento foi juntado ao processo principal.
Assim, requer a inversão do ônus da prova para que o condomínio apresente o documento em que se sustenta a dívida.
Por seu turno, objetiva o embargado a produção prova testemunhal, ID 170844819, a fim de demonstrar que a parte embargante firmou acordo (confissão) relativo ao crédito em execução.
No entanto, não declinou quais seriam as testemunhas, tampouco quais pontos controvertidos pretendia elucidar com as oitivas.
Sucintamente relatados, decido.
O condomínio (embargado) aduz que a embargante firmou instrumento particular de confissão de dívida, em 2018, título este que embasaria a execução.
No entanto, conforme se depreende do processo de execução, a cobrança está fundamenta no inc.
X do art. 784 do CPC, segundo o qual é título executivo "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Portanto, não há cobrança de valores expressos em compromisso de confissão de dívida (inc.
III do art. 783, do CPC), sendo de todo irrelevantes as discussões travadas em torno desse instrumento.
Dessa forma, para aferir a força executiva do título, é suficiente a análise dos documentos, a saber se preenchem os requisitos reclamados pelo inc.
X do aludido art. 784 do CPC.
Posto isso, indefiro a produção da prova oral.
Após preclusa essa decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU - CNPJ: 19.***.***/0001-62 (EMBARGADO)
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/10/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729433-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 31/10/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 31/10/2023, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o exequente nos termos do ítem 5 da decisão de ID 165830684.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 11:09:51.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
28/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
De mais a mais, por se tratar de dívida de natureza propter rem, o próprio imóvel que gerou a dívida fica exposto à expropriação e serve como garantia ao processo de execução. 4.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0718483-62.2023.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT -
21/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:12
Outras decisões
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14/07/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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