TJDFT - 0703854-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:16
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SABINO PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SABINO PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703854-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: SABINO PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda. em face de Sabino Panificadora & Confeitaria Ltda., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com a ré “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica”, pelo qual lhe forneceu o cartão de crédito de n. 7564155058397.
No entanto, diz que a requerida restou inadimplente em relação à fatura vencida em 11/02/2023, no valor de R$ 8.321,46, que teve início com o não pagamento da que vencera em 11/11/2022, no valor de R$ 5.426,05.
Conta que a fatura de dezembro também não foi paga e que na de janeiro, por determinação do Banco Central do Brasil, foi somado naquele mês o valor de R$ 3.189,29 ao débito já havido.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o montante devido.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 152394126.
A despeito de citada (ID n. 163146253), a ré não apresentou contestação (ID n. 165715247). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da requerida, conforme o art. 344 do CPC.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da ré valores relativos a faturas inadimplidas de cartão de crédito contratado pela parte, tendo instruído o feito com o referido pacto assinado por representante da ré e com as faturas relativas ao cartão, honrando com o que lhe impõe o art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, em razão do que prevê o art. 344 do CPC - mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Assim, a parte não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela, não demonstrando o pagamento das faturas.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 8.321,46 (ID n. 152394140), corrigido monetariamente desde o vencimento (11/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro de 10% do valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
19/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SABINO PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703854-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: SABINO PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 163146253), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 15:46:06.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SABINO PANIFICADORA & CONFEITARIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/05/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:30
Outras decisões
-
15/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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