TJDFT - 0729504-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729504-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: BANCO CSF S/A DECISÃO Intimem-se as partes das respostas aos ofícios ID 196799586 e ID 197318649.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/04/2024 17:48
Outras decisões
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729504-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Primeiramente, promova-se a reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Certifique-se.
As partes celebraram acordo (Id 187562681): Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da parte exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Esclareçam as partes se pretendem a expedição do ofício e do alvará, nos termos da sentença, ou requeiram o que de direito: OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito para que caso conste registro em nome da parte autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação, promoverem a retirada dos seus cadastros.
Após o trânsito em julgado, fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo em favor da parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729504-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Primeiramente, promova-se a reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Certifique-se.
As partes celebraram acordo (Id 187562681): Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da parte exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Esclareçam as partes se pretendem a expedição do ofício e do alvará, nos termos da sentença, ou requeiram o que de direito: OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito para que caso conste registro em nome da parte autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação, promoverem a retirada dos seus cadastros.
Após o trânsito em julgado, fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo em favor da parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 08:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:59
Decisão ou Despacho de Homologação
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2024 00:23
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729504-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIO RODRIGUES MACHADO em desfavor de BANCO CFA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, após não conseguir arcar com os débitos advindos do cartão de crédito que possuía junto ao banco requerido, firmou parcelamento do débito em julho de 2022, ficando acordado entre as partes o pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 240,54 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirma que ficou consignado que a parte requerida enviaria mensalmente o boleto bancário para pagamento ao e-mail do requerente, o que não ocorria, fazendo-se necessário por vezes que o requerente entrasse em contato com o requerido para que lhe enviasse o boleto.
Aduz que, no mês de setembro de 2023, após já ter realizado o pagamento de 14 (quatorze) parcelas, o boleto para pagamento não foi enviado, motivo pelo qual realizou a solicitação do respectivo boleto junto ao requerido, obtendo como resposta a instrução para procurar uma loja física do requerido.
Alega que, no dia 06 de setembro de 2023, recebeu e-mail do Serasa, informado que o banco requerido havia solicitado a sua negativação por débito vencido desde 25 de março de 2022 na monta de R$ 6.293,36 (seis mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
Assevera que adimpliu as parcelas do acordo até o mês de agosto de 2023 e que só não havia quitado a do mês de setembro de 2023 porque o requerido se negou a emitir o boleto, fazendo-se necessário o depósito judicial da mencionada parcela.
Por essas razões requer: i) a concessão de tutela de urgência para compelir o banco requerido a promover a imediata retirada da negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que cesse com qualquer cobrança em relação ao autor; ii) a declaração de inexistência do débito; iii) a repetição do indébito, por cobrar valor sabidamente superior ao devido, no valor de R$ 6.735,12 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos); e iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.664,88 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 172772967.
Em contestação, o banco requerido confirma o acordo realizado entre as partes, com primeiro vencimento das parcelas para o dia 08/07/2022, e que confirmado o pagamento da primeira parcela/entrada no dia 01/07/2022, de imediato procedeu com a exclusão do apontamento restritivo então lançado.
Afirma que o autor adimpliu com 13 (treze) parcelas da avença, porém não foram localizados quaisquer pagamentos até a data de vencimento da 14ª parcela (08/08/2023).
Aduz que, constatado o atraso no pagamento da parcela por mais de 15 dias após a data de vencimento, houve cancelamento automático do pacto em 03/09/2023, sendo assim ficando em débito.
Alega que o autor realizou o pagamento da 14ª parcela apenas em 05/09/2023, bem após a data de vencimento da parcela (08/08/2023) e depois que o acordo já havia sido cancelado pelo atraso no pagamento (03/09/2023), havendo, portanto, quebra de acordo.
Pontua que quando há quebra de acordo o saldo devedor retorna ao valor presente, com a aplicação proporcional dos juros pelo período de atraso o que, por consequência, acarretará a elevação da dívida a ser renegociada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Neste sentido, cumpre observar que o diploma consumerista prevê, em seu artigo 14, acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, somente haveria de se falar em isenção de responsabilidade da requerida caso houvesse a prova concreta de que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que o fato não guardasse relação de causalidade com a atividade do fornecedor, a teor do que prevê o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC.
Compulsando os autos e os documentos anexados pelas partes ao longo da instrução processual, verifica-se que o requerente provou a realização de acordo junto à requerida (Id. 172752171) e o respectivo pagamento parcial das quantias ajustadas (Id. 172756081), não tendo esta, todavia, viabilizado o pagamento das parcelas remanescentes porquanto não disponibilizou boletos de pagamento em favor da parte autora.
Em que pese a requerida afirme que o autor realizou o pagamento da 14ª parcela apenas em 05/09/2023, bem após a data de vencimento da parcela (08/08/2023) e depois que o acordo já havia sido cancelado pelo atraso no pagamento (03/09/2023), havendo, portanto, quebra de acordo, verifica-se que permitiu o pagamento do respectivo boleto na data de 05/09/2023, conforme Id. 172752188, trazendo segurança ao requerente de que o acordo realizado entre as partes ainda estava em vigor.
Não obstante, o requerente comprova, em consonância com os deveres de boa-fé e probidade que lhe são ínsitos, as tratativas junto à requerida (Id. 172754510) em busca da obtenção dos boletos de pagamento, que não foram disponibilizados.
Desta forma, não há como reconhecer como legítimas as cobranças lançadas pela ré, não subsistindo a tese da demandada de que se trata de cobrança legítima.
Por conseguinte, há que se julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débitos, para reconhecer a inexigibilidade da dívida impugnada e condenar a requerida a promover a respectiva baixa em seus cadastros internos, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não resta outra conclusão senão a de que a requerida incorreu em abusividade ao passo que sua conduta estabeleceu obrigação iníqua, exigindo o cumprimento de encargo indevido e, por fim, promovendo cobrança indireta da própria obrigação por meio da negativação do nome do autor.
Ultrapassadas estas considerações, observa-se que, por conseguinte, prospera o pedido de reparação moral firmado à exordial, pois, tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
Não obstante, quanto ao pedido de devolução dobrada dos valores impugnados pelo requerente, verifica-se que o autor não chegou a desembolsar nenhuma quantia para o pagamento da dívida questionada, de modo que, não tendo havido desembolso, não há que se falar em ressarcimento.
Nesse sentido, versa o art. 42, parágrafo único, do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por conseguinte, não tendo havido efetivo pagamento por parte do consumidor, inexiste direito à repetição de indébito.
Por fim, prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que pela causa de pedir deve ser reconhecida a obrigação de fazer de continuidade do acordo celebrado entre as partes.
Isso porque o autor promoveu os depósitos em juízo das parcelas relativas aos meses de setembro/2023 (Id. 172762043), outubro/2023 (Id. 174741898), novembro/2023 (Id. 177710152), dezembro/2023 (Id. 182515022) e janeiro/2024 (Id. 183395439).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos indevidamente lançados em nome do autor, relacionados ao contrato número *00.***.*57-85; b) CONDENAR a requerida a promover a respectiva baixa em seus cadastros internos, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar novas cobranças em desfavor da parte requerente, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer em dar continuidade no acordo celebrado entre partes de 30 (trinta) parcelas de R$ 240,54 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo também ser consideradas as parcelas depositadas em juízo; e d) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, a título de indenização pelos danos morais decorrentes dos fatos relatados na peça de ingresso, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito para que caso conste registro em nome da parte autora decorrente dos débitos impugnados na presente ação, promoverem a retirada dos seus cadastros.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Após o trânsito em julgado, fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo em favor da parte requerida.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/01/2024 00:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/11/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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