TJDFT - 0709968-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS TORQUATO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709968-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TORQUATO DA SILVA EXECUTADO: ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CARLOS TORQUATO DA SILVA em desfavor de ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 186232299.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Homologada a Transação
-
10/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Outras decisões
-
20/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709968-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TORQUATO DA SILVA EXECUTADO: ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de notícia de acordo entabulado entre as partes (ID 186229857), DEFIRO a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, até a data pactuada para quitação da avença.
Findo o prazo concedido, deverá a parte autora manifestar-se em termos de quitação, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709968-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TORQUATO DA SILVA EXECUTADO: ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se pretendem a suspensão do feito ou a homologação do acordo noticiado no ID 186720307 e 186229857.
Consigno que no caso de homologação, o feito será extinto com base no art. 487, III, b, do CPC, enquanto que no caso de suspensão, somente será possível pelo prazo de 06 meses, conforme estabelecido no art. 313, II, §4º, do CPC.
Ademais, caso após a extinção do feito, ocorra o descumprimento do acordado, poderá a parte credora se valer do cumprimento de sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:17
Outras decisões
-
19/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709968-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS TORQUATO DA SILVA EXECUTADO: ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor do Executado, conforme requerido no petitório de ID 186229857.
Ressalto, todavia, que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de retroagir para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos e dos honorários já fixados no título exequendo.
Os efeitos da presente decisão surtirão para frente, a fim de isentá-lo de futuras eventuais custas no processo.
Ainda, manifeste-se a parte Autora sobre a proposta de pagamento apresentada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:56
Outras decisões
-
09/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709968-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TORQUATO DA SILVA REU: ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento e por remessa dos autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:52
Outras decisões
-
25/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:19
Homologada a Transação
-
17/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/10/2022 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIZEU FRANCISCO DE ABREU FILHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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