TJDFT - 0719440-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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24/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:57
Outras decisões
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18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719440-39.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Jenifer Giacomini – Sociedade Individual de Advocacia em autos apartados, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
Recebo a emenda à inicial.
De início determino a retificação da autuação, para o fim de incluir os assuntos 10.655 e 9.149 no lugar do 9.517.
Altere-se, ainda, o valor da causa, para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 180047191, qual seja, R$2.053,36 Por fim, cadastre-se o advogado da executada, Dr.
Christiano Drumond Patrus Ananias, OAB/MG 78.403, no rol de procuradores habilitados.
Feito isto: 1) Intime-se a executada por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:29
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719440-39.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova o exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia dos documentos listados nos itens “a” e “b’ da decisão de ID. 180253377.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:06
Outras decisões
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15/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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