TJDFT - 0717393-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 16:45
Outras decisões
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:39
Outras decisões
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/08/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717393-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PAES RIBEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MANOEL PAES RIBEIRO em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A e ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 177447617, que começou a receber inúmeras cobranças do banco requerido, em razão de dívidas de supostos empréstimos e dívidas de cartão de crédito.
Relata que se dirigiu até o banco requerido, a fim de entender o que estava acontecendo, sendo informado que teria uma conta aberta em seu nome no mês de junho e que realizaram o uso de diversas maneiras da sua conta bancária.
Aduz que, contudo, antes disso não tinha conta nesta instituição bancária.
Narra que fez contestação de todas as compras supostamente feitas, tendo em vista que nunca realizou as movimentações citadas nos extratos, bem como nem detinha conta com a instituição financeira requerida, contudo, em nada adiantou, haja vista que a instituição financeira que todas as transações foram realizadas por itoken e por Banco Digital.
Dessa forma, defende ter sido vítima de fraude, ante as realização de diversas movimentações desconhecidas, bem como em curto espaço de tempo.
Por fim, menciona que, quando em contato com a gerente da instituição financeira, ela mesmo afirmou que nada poderia ser feito e, ainda, recomendou o próprio autor ajuizar a presente demanda, tendo em vista que de forma administrativa nada seria resolvido.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a nulidade das transações bancárias contestadas, e, consequentemente, a restituição dos valores transferidos para terceiros, e a declaração de inexigibilidade dos valores lançados nos cartões de crédito da parte autora; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 176464902) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 177957686).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 181830673).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a denunciação da lide.
No mérito, aduz que a parte autora é legítima titular de conta bancária junto aos requeridos, e que os produtos contratados ocorreram de forma regular e pela própria parte autora.
Além disso, diz que a parte autora fora vítima de golpe, situação distinta da fraude bancária, relatada na inicial, situação que afasta a responsabilidade objetiva dos requeridos, ante a inexistência de falha na prestação de serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184933740), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de denunciação à lide, não merece acolhimento.
No presente caso, discute-se a existência, ou não, de responsabilidade da instituição financeira por operação bancária efetuada mediante fraude perpetrada por terceiros, não havendo viabilidade jurídica e nem necessidade de participação dos beneficiários das transações para garantir a eficácia da decisão.
Assim, a inclusão à lide dos beneficiários da transação levaria à ampla discussão paralela entre o autor e os denunciados, com prejuízo ao normal andamento do feito, em detrimento, ainda, do exame do direito invocado pela autora.
Ademais, é entendimento dominante da jurisprudência e doutrina que a intervenção de terceiro, em regra, não é cabível nos processos em que se discute relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, REJEITO o pedido de denunciação à lide.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Superado tal aspecto, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de defeito na prestação de serviço ofertado pelos requeridos, ante a suposta falha nos protocolos de segurança que permitiram que o golpe se concretizasse.
Nesse cenário, a parte autora defende que fora vítima de fraude bancária, ao argumento de que terceiros abriram conta bancária em seu nome, e realizaram diversas operações que lhe acarretaram prejuízos financeiros, conduta danosa que se deu pela falta de atenção e veiculação de serviço essencial dos requeridos.
Por sua vez, os requeridos afirmam que não há qualquer falha na prestação de serviço prestado, pois o autor é legítimo titular de conta bancária junto aos requeridos, e os produtos contratados ocorreram de forma regular, pela própria parte autora.
Além disso, os requeridos acrescentam que, a partir do narrado na inicial, vê-se que a parte autora fora vítima do golpe conhecido como Golpe do Falso Funcionário, na medida em que as operações contestadas foram realizadas após o desbloqueio do aparelho e com as devidas validações, e que o próprio autor contatou o banco requerido relatando ter sido vítima de um golpe, na mesma ocasião em que as transações PIX que ele contesta foram efetivadas.
Dessa forma, advogam que não houve ocorrência de uma fraude bancária como relatado, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço ou qualquer fortuito interno, tendo ocorrido, na verdade, o fornecimento de senha de autenticação para terceiros, fato que possibilitou o golpe e resultou no descumprimento do dever contratual da parte autora, surgindo a evidência da exclusão de responsabilidade dos requeridos.
No entanto, em que pese as razões tecidas pelas partes, vê-se que há culpa concorrente.
Sobre o tema, tem-se a Súmula de nº 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”.
Nesse sentido, os tribunais têm adotado o posicionamento de se aplicar a mesma lógica nas hipóteses em que o consumidor, orientado pelo terceiro fraudador que se diz funcionário do banco (Golpe do Falso Funcionário), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta bancário do consumidor.
No caso dos autos, tem-se que é justamente essa hipótese, em razão de que os próprios requeridos juntam em sua peça defensiva a denúncia oferecida pela parte autora na via administrativa da instituição financeira, conforme registro contido no ID. 181830673, p. 4.
Nesse cenário, evidente que o autor, ora consumidor, e os requeridos concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O autor porque permitiu ao terceiro fraudador o acesso às senhas e à conta bancária, e os requeridos porque violaram o dever de segurança que lhe incumbiam, ao não criar mecanismos capazes de impedir as transações que destoem do perfil do consumidor.
Assim, verifica-se que a parte autora não agiu com a diligência esperada, uma vez que incumbe ao consumidor agir com prudência na contratação de serviços, principalmente quando terceiros, a partir de canais de comunicação não oficiais, solicitam diversos dados pessoais do consumidor.
Lado outro, sob a perspectiva do banco, a realização em sequência de transferências não usuais por parte do consumidor, não obstante figurarem no limite de crédito do correntista, haveria de acionar o sistema de segurança a fim de proteger o cliente contra as fraudes contestadas.
Logo, falhou o banco em não deflagrar o sistema de bloqueio cautelar das operações que evocavam a ocorrência de fraude.
Isto posto, e na linha da Súmula de nº 28 da TUJ, autora e réu deverão responder pelo prejuízo, diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo.
Deste modo, em relação aos valores transferidos via PIX, deve cada parte arcar com a metade do valor em questão.
Nesse contexto, cabe pontuar que, embora a parte autora aponte valor superior a R$ 5.000,00 de transferência, tem-se que o valor transferido para terceiros foi a quantia exata de R$ 1.320,00 (ID. 176464910).
Entretanto, em relação à fatura do cartão de crédito de ID. 176464912, denota-se uma omissão mais grave da instituição financeira, pois é patente a falha dos protocolos de segurança, já que aceitaram reiteradas compras fora do perfil do consumidor, em um mesmo dia, durante dias seguidos, sem emitir um único alerta ou proceder a confirmação das compras – não se pode considerar normal, levando em conta o perfil da parte autora, a realização de mais de 17 comprar em McDonalds em um curto espaço de tempo, compras que somam valor acima de R$ 1.500,00.
Com efeito, tratando-se de operação realizada de forma virtual (compra online via cartão virtual), a instituição financeira deveria adotar mecanismos de alerta quando as operações fogem a normalidade, em especial ao perfil de consumo do cliente, procedendo a confirmação com o cliente/consumidor sobre as compras que estavam sendo lançadas sob sua responsabilidade para pagamento.
Assim sendo, levando em conta que a parte autora não reconheceu os lançamentos contidos na fatura de ID. 176464912, e que os requeridos não comprovaram que o perfil de consumo era compatível com tais lançamentos, bem como não comprovaram sobre ter emitido sequer uma única confirmação ou alerta com a parte autora, sobre as compras em grandes volumes e reiteradas em um mesmo dia, durante dias seguidos, resta patente a falha na prestação de serviços dos réus, não se falando em excludente de responsabilidade.
Logo, é de se reconhecer a inexistência da contratação do produtos lançados na fatura de ID. 176464912, com a declaração da inexigibilidade do débito cobrado.
No mais, no que diz respeito ao pedido de danos morais, sem razão a parte autora, haja vista que, tendo contribuído para o resultado danoso, não pode ser amparada pela própria negligência, pois a sua contribuição para o sucesso do golpe sofrido não autoriza que referido ônus seja atribuído exclusivamente à conduta dos réus.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) CONDENAR os requeridos ao pagamento da metade dos valores transferidos para terceiros e contestados no ID. 176464910 pela parte autora, perfazendo o valor total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da última transferência contestada (26/07/2023 – ID. 176464908), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 2) DECLARARAR a inexigibilidade dos valores cobrados na fatura de ID. 176464912.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os requeridos condenados em 30% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717393-92.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MANOEL PAES RIBEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas foi requerido, no ID. 186021372, pela parte ré, o depoimento pessoal da parte autora.
Passo a decidir.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, vez que a parte autora já defendeu seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:44
Outras decisões
-
08/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717393-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PAES RIBEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da contestação apresentada, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2023, 15:27:26.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
12/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2023 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PAES RIBEIRO - CPF: *36.***.*54-49 (AUTOR).
-
12/11/2023 13:19
Outras decisões
-
10/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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