TJDFT - 0720808-89.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CENCIN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES VASCONCELOS OLIVEIRA CALIS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:58
Conhecido o recurso de WANDERSON RODRIGUES VASCONCELOS OLIVEIRA CALIS - CPF: *52.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CENCIN em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA FAMILIAR.
NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alega o agravante que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo, uma vez que trabalha como motorista de aplicativo e também como garçom nas horas vagas.
Informa que os valores constantes na sua conta no Nubank não refletem a sua capacidade econômica, uma vez que a conta é movimentada por sua mãe.
Acrescenta ainda que realizava compra de veículo por leilão para revenda, o que lhe dava lucro modesto entre 5% a 15% e que não atua mais nesse mercado. 2.
Agravo tempestivo (ID 63350123).
Contrarrazões apresentadas (ID 63707348). 3.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De fato, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, de início, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de obstar o acesso à justiça. 4.
Nos termos do entendimento reiterado pelo e.
TJDFT, se enquadra no teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesse sentido: Acórdão 1397113, 07015392220218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022 e Acórdão 1440526, 07124861220218070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022. 5.
No caso, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em razão do agravante possuir condições financeiras por atuar no mercado de compra de veículos para venda e aluguel.
Entretanto, a parte afirma que não mais atua nesse mercado e que recebe renda tão somente com a prática de atividade de motorista de aplicativo, além da prestação esporádica de serviço como garçom no buffet de sua mãe. 6.
Em que pesem as alegações da parte, o conjunto probatório demonstra que tem condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo e das custas processuais.
O documento de ID 63081868 - Pág. 21 demonstra que o agravante adquiriu um total de 11 veículos no período de maio/2021 a janeiro/2023, totalizando a importância de R$ 205.650,00 (duzentos e cinco mil reais e seiscentos e cinquenta reais).
A própria parte afirmou na inicial que pagou a vista o veículo objeto dos presentes autos, o que demonstra boa capacidade financeira.
Registra-se que para compra do carro, o agravante utilizou valor da sua conta no Santander (ID 63081832), cuja movimentação mensal superou a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Vale registrar que para comprovar sua situação financeira atual, o agravante deixou de juntar aos autos o extrato atualizado dessa conta.
Ademais, os extratos bancários dos meses de junho/2024 a agosto/2024 da sua conta no Nubank (ID 63350125 a ID 63350127) mostram uma movimentação financeira que supera a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Muito embora o agravante afirme que a conta é utilizada por sua genitora, não fez prova dos autos nesse sentido, não se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Sem falar na renda auferida como motorista de aplicativo e na prestação de serviço autônomo em conjunto com sua mãe.
Ao que tudo indica, a parte possui várias fontes de renda e, muito embora exista a possibilidade de movimentação conjunta da sua conta bancária, tal fato apenas evidencia a confusão patrimonial e não tem o condão de caracterizá-lo como pobre no sentido legal. 7.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça.
Logo, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 8.
Dessa forma, considerando que a renda bruta supera, em muito, cinco salários-mínimos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida, devendo a parte recolher o preparo no prazo de dois dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de deserção do recurso inominado.
Sem condenação em honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de WANDERSON RODRIGUES VASCONCELOS OLIVEIRA CALIS - CPF: *52.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/09/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/08/2024 13:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/08/2024 23:56
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:28
Gratuidade da Justiça não concedida a WANDERSON RODRIGUES VASCONCELOS OLIVEIRA CALIS - CPF: *52.***.*36-00 (RECORRENTE).
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21/08/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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