TJDFT - 0717393-92.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL PAES RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS.
PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas no apelo expressam a discordância da parte com os fundamentos da sentença. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 3.
Nos casos de culpa concorrente decorrente de fraude bancária, os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre o ele e a instituição bancária. 4.
Os juros de mora sobre obrigação sem termo de vencimento definido incidem a partir da citação (CC 397 e 405). 5.
Verificado que a conduta voluntária do cliente contribuiu de maneira expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetido, não há que se falar em dano moral de responsabilidade da instituição financeira. 6.
Negou-se provimento ao apelo das partes. -
17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e MANOEL PAES RIBEIRO - CPF: *36.***.*54-49 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0717393-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL PAES RIBEIRO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MANOEL PAES RIBEIRO DESPACHO Intime-se o autor/apelante, Manoel Paes Ribeiro, para que se manifeste (CPC 10), no prazo de cinco dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões (ID 58331417).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
29/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001196-50.2016.8.07.0009
Ricardo Neves Costa
Glauce Rose Veloso Silva Mendes
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 13:24
Processo nº 0000806-17.2015.8.07.0009
Brasal Refrigerantes S/A
Luciano Silva de Oliveira
Advogado: Bruno Augusto Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 12:48
Processo nº 0719497-57.2023.8.07.0009
Banco Rci Brasil S.A
Ariele Holanda Baptista da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:11
Processo nº 0714913-93.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo Alves Cavalcante
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 22:14
Processo nº 0011129-47.2016.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Kelsia de Souza Silvestre
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 15:58