TJDFT - 0702738-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:02
Outras decisões
-
14/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:11
Outras decisões
-
27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:24
Outras decisões
-
30/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 189444763 informando a mudança de endereço da parte ré, defiro a expedição de carta precatória de citação e intimação, em caráter de urgência, no endereço atual informado na referida petição, qual seja, RUA CAPOTE VALENTE, N.º 39, PINHEIROS/SP, CEP: 05409-000.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de ID n.º 186053546, anteriormente expedida, independentemente de cumprimento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:37
Deferido o pedido de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *04.***.*89-14 (AUTOR).
-
11/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702738-08.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO Requerido: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 186053546), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:46:36.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
08/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:28
Deferido o pedido de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *04.***.*89-14 (AUTOR).
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda descrita no nº 1 das Págs. 1/2 do ID 185382056, de modo que a petição inicial passa a ser aquela constante do nº 3 e seguintes das Págs. 2/25 do ID 185382056, para, em consequência, incluir no polo passivo o BANCO DO BRASIL S/A e fixar o valor da causa em R$ 26.861,92 (ID 185382056 - Pág. 24), conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
Por outro lado, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, com base no novo valor da causa, qual seja, R$ 26.861,92, sob pena de indeferimento da inicial, conforme já determinado na letra “e” da decisão de ID 184728160.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, necessário observar que não há como autorizar ao autor o pagamento das custas e taxas processuais ao final do processo, conforme pleiteado na inicial (ID 184666460 – Pág. 7, primeiro parágrafo).
Isso porque, nos termos do art. 91 do CPC, somente há previsão legal de pagamento ao final das despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido deduzido no item 1 do nº 5 da Pág. 20 do ID 184666460.
Assim, emende-se para: a) juntar os extratos bancários da conta corrente nº 62583811-7, mantida pelo autor junto a agência 0001 do réu (ID 184666460 – Pág. 7, nº 4, primeiro parágrafo), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024; sendo que, em relação a este último mês, deverá ser juntado o extrato com as movimentações ocorridas até a data da emenda; b) indicar endereço de filial, sucursal ou agência do réu NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de representação desta instituição financeira nesta unidade da federação, requerer a expedição de carta precatória, para fins de sua intimação pessoal por oficial de justiça (Súmula 410 STJ), na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (ID 184666460 – Pág. 20, nº 5, item 2); c) retificar o pedido constante do item 4 da Pág. 21 do ID 184666460 para incluir o requerimento de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação de danos morais, conforme descrito na inicial (ID 184666460 – Págs. 18/19, último parágrafo); d) retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor com a presente demanda (art. 292, incisos V e VI, do CPC), de modo que se faça constar o valor de R$ 19.461,92, que corresponde ao resultado da soma do débito de R$ 11.461,92 proveniente das parcelas mensais do contrato de empréstimo pessoal, cuja suspensão das cobranças e declaração de nulidade foi pleiteada na inicial (ID 184666460 – Págs. 20/21, nº 5, itens 2 e 4), com o valor de R$ 8.000.00 pretendido para compensação dos danos morais (ID 184666460 – Págs. 18/19, último parágrafo); e e) comprovar o pagamento das custas iniciais, com base no novo valor que será atribuído à causa, conforme determinado na letra “d” acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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