TJDFT - 0719766-96.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez presentes os seus elementos; a pessoa jurídica apelante, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, e os postulantes qualificam-se como consumidores visto que são destinatários finais da unidade imobiliária adquirida. 2.
Ainda que tenha havido atraso no início das obras, não havendo evidência que a unidade imobiliária adquirida não será entregue na data contratualmente estabelecida, já que referido prazo não está na iminência de findar, não é possível estabelecer ter havido o descumprimento contratual por parte da vendedora. 3.
Na hipótese em que o consumidor requer o distrato contratual, é devida a restituição parcial dos valores pagos à vendedora, construtora ou incorporadora, nos termos sedimentados no enunciado n. 543 da Súmula do STJ, observando-se o que dispõe o 67-A da Lei nº 4.591/64 4.
Apelação conhecida e não provida. -
11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de JOELSON BARRETO DE SOUZA - CPF: *12.***.*92-28 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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