TJDFT - 0722995-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:35
Deferido o pedido de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA - CPF: *17.***.*63-04 (REQUERENTE).
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27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:58
Juntada de Petição de laudo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:35
Deferido o pedido de VINICIUS DOS SANTOS LIMA - CPF: *21.***.*84-52 (PERITO).
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O perito apresentou proposta honorários periciais de R$ 3.500,00.
Em manifestação, o réu apresentou impugnação, na qual afirma que o valor é exorbitante e requer a aplicação do limite estabelecido pela Portaria 101/2016 do TJDFT.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O réu apresentou impugnação genérica, pois não comprovou que o valor dos honorários proposto pelo perito é exorbitante.
Outrossim, a proposta do perito foi embasada e fundamentada com a indicação minuciosa do trabalho a ser realizado e como foi feita a apuração do valor ofertado.
Ademais, o valor proposto pelo perito está em consonância com outros casos semelhantes.
No mais, não há que se falar em aplicação dos limites estabelecidos na Portaria 101/2016 deste tribunal, pois a instituição não é beneficiária da justiça gratuita, não havendo comprovada hipossuficiência que justifique o pagamento de honorários periciais em percentuais menores.
Assim, indefiro o pedido de redução dos honorários.
Desse modo, intime-se o réu para realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação ou não realizado o depósito, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 209221339, ficam as partes intimadas acerca da proposta do PERITO, ID 209847231, devendo a parte REQUERIDA efetuar o depósito dos honorários, caso concorde.
Prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
VINÍCIUS DOS SANTOS LIMA, com endereço conhecido da serventia ([email protected] e (21) 98301-4035), para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Outras decisões
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27/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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26/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:38
Outras decisões
-
20/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:39
Outras decisões
-
30/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/07/2024 10:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:00
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:45
Outras decisões
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28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/05/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em desfavor de BANCO DO BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual impugna a concessão de justiça gratuita e o valor da causa.
Argumenta que os contratos de empréstimo consignado não são abarcados pela lei do superendividamento.
Sustenta que não se verifica nenhum vício de consentimento na celebração dos negócios jurídicos e, portanto, incabível a repactuação.
Alega que a parte autora não atendeu aos requisitos da Lei nº 14.181/21.
Por fim, pugna pelo acolhimento das impugnações e improcedência do pedido.
A parte autora apresentou o plano de pagamento (id. 185032533), o qual não foi aceito pelo réu.
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
No que tange ao valor da causa, o réu afirma que o autor fixou o valor da causa em R$ 276.596,62, o que é incorreto, pois não deve corresponder ao valor contratual do mútuo, mas ao valor das prestações que devem ser pagas.
Conforme se verifica da inicial, o valor fixado pelo autor foi de R$ 1.320,00.
Desse modo, verifico que a alegação e fundamentação do réu quanto a este tópico não condiz com o que consta nos autos.
Entretanto, o valor da causa deve corresponder ao valor total da dívida. (total dos contratos 185.880,91) Portanto, REJEITO as impugnações, e na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
Apesar disso, retifico de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 185.880,91 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e um centavos).
Ante a discordância do réu em relação ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, verifico que em casos semelhantes de superendividamento, as partes tem se comprometido a buscar uma composição nos moldes do que intenciona a lei e, portanto, entendo que cabível a tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSCSuper.
Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em sequência, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”.
Dessa maneira, caso não haja conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Por fim, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 8 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 183910270.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA - CPF: *17.***.*63-04 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 22:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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