TJDFT - 0722995-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Deferido o pedido de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA - CPF: *17.***.*63-04 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 18:58
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:35
Deferido o pedido de VINICIUS DOS SANTOS LIMA - CPF: *21.***.*84-52 (PERITO).
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:47
Outras decisões
-
27/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:38
Outras decisões
-
20/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:39
Outras decisões
-
30/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/07/2024 10:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:00
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:45
Outras decisões
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/05/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA em desfavor de BANCO DO BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual impugna a concessão de justiça gratuita e o valor da causa.
Argumenta que os contratos de empréstimo consignado não são abarcados pela lei do superendividamento.
Sustenta que não se verifica nenhum vício de consentimento na celebração dos negócios jurídicos e, portanto, incabível a repactuação.
Alega que a parte autora não atendeu aos requisitos da Lei nº 14.181/21.
Por fim, pugna pelo acolhimento das impugnações e improcedência do pedido.
A parte autora apresentou o plano de pagamento (id. 185032533), o qual não foi aceito pelo réu.
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
No que tange ao valor da causa, o réu afirma que o autor fixou o valor da causa em R$ 276.596,62, o que é incorreto, pois não deve corresponder ao valor contratual do mútuo, mas ao valor das prestações que devem ser pagas.
Conforme se verifica da inicial, o valor fixado pelo autor foi de R$ 1.320,00.
Desse modo, verifico que a alegação e fundamentação do réu quanto a este tópico não condiz com o que consta nos autos.
Entretanto, o valor da causa deve corresponder ao valor total da dívida. (total dos contratos 185.880,91) Portanto, REJEITO as impugnações, e na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
Apesar disso, retifico de ofício o valor da causa para que passe a constar R$ 185.880,91 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e um centavos).
Ante a discordância do réu em relação ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, verifico que em casos semelhantes de superendividamento, as partes tem se comprometido a buscar uma composição nos moldes do que intenciona a lei e, portanto, entendo que cabível a tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSCSuper.
Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em sequência, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”.
Dessa maneira, caso não haja conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Por fim, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 8 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722995-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 183910270.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALLISON ROBERTO DE SOUSA MOURA - CPF: *17.***.*63-04 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 22:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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