TJDFT - 0711719-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            17/07/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 16:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2025 02:40 Publicado Certidão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 19:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/07/2025 13:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO, ID 240894219.
 
 Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:22:14.
 
 GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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                                            30/06/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 15:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/06/2025 02:48 Publicado Sentença em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 16:04 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 16:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/06/2025 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            17/06/2025 15:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/06/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 02:31 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO AFONSO SACRAMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
 
 Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositado por anos.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 118.330,36 (cento e dezoito mil trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais.
 
 Em sentença ID 61995442, foi indeferida a petição inicial, julgado como extinto o processo, sem resolução do mérito e deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Embargos de declaração em ID 62632340, os quais, em ID 63565052, não foram acolhidos.
 
 Apelação em ID 64438949.
 
 Contrarrazões em ID 65634962.
 
 Acórdão ID 195737789 reconhece a apelação e dá provimento para cassar a sentença.
 
 Recurso Especial em ID 195739347.
 
 Contrarrazões ao recurso especial em ID 195739360.
 
 Em decisão ID 195739498 foi negado seguimento ao recurso especial.
 
 Agravo Interno em ID 195739503.
 
 Contraminuta ao agravo interno em ID 195739508.
 
 Em acórdão ID 195739525 foi negado provimento ao agravo interno.
 
 Em petição ID 197022168 foi apresentado aditamento da inicial alteradora do pedido, reduzindo-o para R$18.297,18.
 
 Em decisão ID 197201735 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 200127433), na qual arguiu impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e aponta ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
 
 Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
 
 Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
 
 Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
 
 Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
 
 Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
 
 Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais.
 
 Réplica em ID 203361541.
 
 Em decisão de saneamento ID 203515722 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor, esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil e fixados como ponto controvertidos: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Laudo em ID 217485374, com esclarecimentos em ID´s 220415565, 223971971, 233146571 e 234588749. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
 
 Assim, as questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
 
 As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento doTema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
 
 O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da parte autora (ID 61733004).
 
 O ilustre período deixou claro que os cálculos apresentados pela requerente não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “deve ser ressarcido à parte autora o montante de R$1.851,42 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais com quarenta e dois centavos)” (ID 217485374- Pág. 14).
 
 Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.851,42 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais com quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
 
 A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
 
 Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
 
 I, art. 487 do CPC.
 
 Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré.
 
 Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
 
 Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada nesse ato.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            06/06/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 16:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/05/2025 16:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            28/05/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 02:42 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:52 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 10:52 Outras decisões 
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                                            20/05/2025 01:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            19/05/2025 12:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 16/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 02:30 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 13:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            05/05/2025 17:19 Juntada de Petição de laudo 
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                                            05/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 20:05 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            21/04/2025 14:33 Juntada de Petição de laudo 
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                                            24/03/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:45 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            28/02/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 17:17 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/02/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 15:42 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            13/02/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 02:24 Publicado Despacho em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o levantamento dos honorários periciais pelo expert, depositados conforme ID 215260453, e observados os dados bancários informados ao ID 223971971.
 
 Intimem-se as partes sobre o laudo complementar, para manifestação no prazo de 15 dias.
 
 ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            05/02/2025 19:06 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            28/01/2025 19:17 Juntada de Petição de laudo 
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                                            28/01/2025 02:41 Publicado Despacho em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 19:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 12:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            17/01/2025 16:54 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/01/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:22 Publicado Certidão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Manifestem-se as parte, acerca da petição da perita id: 220415565, no prazo de 05 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:00:23.
 
 ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
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                                            12/12/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 18:14 Juntada de Petição de laudo 
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                                            10/12/2024 02:46 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 13:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/11/2024 07:21 Publicado Certidão em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            13/11/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 17:38 Juntada de Petição de laudo 
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                                            06/11/2024 01:23 Publicado Certidão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 02:17 Publicado Despacho em 28/10/2024. 
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                                            25/10/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            23/10/2024 19:27 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            17/10/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            08/10/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:33 Publicado Despacho em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em atenção à manifestação de ID 211950113, esclareço que a decisão que deferiu a perícia (ID 203515722) já fez constar que o autor não arcará pessoalmente com o custo dos trabalhos em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
 
 Agora que a perita se manifestou quanto às impugnações e manteve o seu preço mesmo com a inclusão dos quesitos pela parte requerida, intimem-se as partes para se manifestar em 05 dias.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            27/09/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            25/09/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:30 Publicado Despacho em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que a perita informou acerca da possibilidade de majoramento dos honorários caso as partes formulem quesitos, intimem-se para esclarecer se os apresentarão ou se os quesitos formulados pelo juízo na decisão de saneamento já satisfazem a necessidade das partes.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Com a resposta, independentemente de nova conclusão, intime-se a perita para se manifestar em 10 dias quanto às impugnações aos honorários (IDs 210513783 e 210833391) bem como informar se procederá com majoração dos honorários (caso tenham sido apresentados novos quesitos).
 
 Após, retornem conclusos para dirimir a questão.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            13/09/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            12/09/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 02:37 Publicado Certidão em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a perita apresentou proposta de honorários periciais (ID 210049103).
 
 Ficam intimadas as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, as partes deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após esta intimação.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:14:12.
 
 GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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                                            06/09/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 02:42 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 14:50 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 14:50 Deferido o pedido de ANTONIO AFONSO SACRAMENTO - CPF: *14.***.*87-34 (AUTOR). 
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                                            23/08/2024 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            22/08/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 02:25 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711719-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao custeio da prova pericial, verifica-se que na petição inicial (ID 61728824), o autor pugnou pela prova pericial caso este juízo indeferisse a inversão do ônus da prova (p. 26, item 'd').
 
 Na decisão que deferiu a perícia, restou salientado que a incompatibilidade do direito do autor com as normas de proteção consumeristas afastam o instituto processual da inversão do ônus da prova.
 
 Portanto, hemos que concluir que, ao ratear o custeio da prova entre ambas as partes, este juízo apenas se posicionou favoravelmente ao pedido subsidiário da parte autora, razão pela qual não há que se retificar a decisão, neste ponto.
 
 Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme decidido no ID 197201735.
 
 Por fim, chamo o feito à ordem e suspendo os efeitos da decisão de ID 203515722, ficando interrompida, por ora, a perícia. É que não havia sido observado que a petição de ID 197022168 representa aditamento da inicial alteradora do pedido, já que ele foi reduzido para R$18.297,18. À luz do disposto no art. 329, II do CPC, é necessário que o réu consinta com o aditamento para que ele seja validado.
 
 Veja-se que o despacho de ID 197201735 somente intimou o Banco do Brasil para contestar a ação (pois ele já havia sido citado) e, em sua contestação, não houve pronunciamento quanto ao aditamento.
 
 Por isso, concedo-lhe prazo de 15 dias para se manifestar quanto a este ponto.
 
 Intimem-se.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            17/08/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 16:07 Outras decisões 
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                                            14/08/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            13/08/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/07/2024 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            08/07/2024 17:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/06/2024 03:47 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 05:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 12:54 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            20/05/2024 12:47 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 12:47 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AFONSO SACRAMENTO - CPF: *14.***.*87-34 (AUTOR). 
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                                            20/05/2024 12:47 Outras decisões 
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                                            17/05/2024 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            16/05/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 03:12 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 02:39 Publicado Certidão em 10/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            07/05/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2022 05:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2020 11:39 Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            17/06/2020 15:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/06/2020 03:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59. 
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                                            01/06/2020 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2020 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2020 17:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2020 03:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            25/05/2020 02:22 Publicado Sentença em 25/05/2020. 
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                                            22/05/2020 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2020 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2020 11:09 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2020 11:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/05/2020 11:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            20/05/2020 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2020 02:22 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59. 
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                                            15/05/2020 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2020 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2020 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2020 18:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/05/2020 03:18 Publicado Sentença em 04/05/2020. 
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                                            29/04/2020 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/04/2020 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2020 17:50 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2020 17:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/04/2020 16:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            22/04/2020 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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