TJDFT - 0719932-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de WEVERSON DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de WEVERSON DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:58
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WEVERSON DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/04/2024 02:28
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 19:09
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719932-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o AUTOR intimado da expedição do termo de compromisso, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o prazo em curso.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:43
Expedição de Termo.
-
10/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719932-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WEVERSON DE OLIVEIRA SENTENÇA com força de Ofício nº 277/2022 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de retardo mental moderado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Esclarece que o interditando está internado na Penitenciária Feminina cumprindo medida de segurança.
O interditando não foi interrogado em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter WEVERSON DE OLIVEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que não há notícia de recebimento de valores pelo interditando.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/03/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719932-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
19/11/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:07
Outras decisões
-
28/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:22
Outras decisões
-
03/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:00
Outras decisões
-
19/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
12/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/04/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:51
Indeferido o pedido de EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*98-81 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:53
Deferido o pedido de EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*98-81 (REQUERENTE).
-
29/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 13:51
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/10/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILAMAR LUCINDA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*98-81 (REQUERENTE).
-
14/10/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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