TJDFT - 0700369-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700369-87.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ANGELA CHRISTINA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o NATJUS anexou aos autos a nota técnica ID 201979917.
Nos termos do item 03 da decisão ID 195235617 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Somente após as manifestações ou o decurso dos prazos, incumbirá a este Cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 17/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:03
Outras decisões
-
01/05/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/05/2024 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 18:56
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de laudo
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19/04/2024 19:04
Juntada de Petição de laudo
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700369-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CHRISTINA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH NEVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANGELA CHRISTINA DA SILVA, representada por sua irmã e advogada SARAH NEVES DA SILVA, contra a SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 184190943.
Autos relatados nas decisões IDs 184382255 e 184663085.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para aguardar esclarecimentos da GESAD, que ainda não se manifestou,.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 184382255.
Em contestação, ID 188069855, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) não foi apresentada prescrição médica específica, apenas relatório médico genérico; (II) dentro do serviço de atenção domiciliar fornecido pelo SUS não está incluído a figura do cuidador (responsável por acompanhar o paciente, auxiliando em sua higiene pessoal, alimentação, vestir e outras atividades que não exigem formação específica); (III) devem ser preenchidos os critérios clínicos para deferimento de Assistência Domiciliar; (IV) devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, de modo a aguardar a disponibilização de vaga.
A parte autora apresentou "CONTRARRAZÕES DA CONTESTAÇÃO DA PROCURADORIA" ao invés de réplica, ID 188108589, reiterando os argumentos iniciais.
Na decisão ID 184663085, de 25/01/2024, foi determinada a intimação da GESAD nos seguintes termos: "2 _ Intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), a fim de: 2.1 _ Informar: I) a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar ("home care")?; (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar? Em qual modalidade? 2.2 _ Cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas necessárias à apuração de improbidade administrativa (artigo 11º, inciso II, da Lei 8.429/92) e do delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 3 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham. 4 _ Decorrido o prazo assinalado no item 2.2, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do Distrito Federal, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal." Certificado o decurso em branco do prazo concedido, ID 187590375 e 188637087. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que a GESAD foi intimada, por oficial de justiça, no dia 29/01/2024.
Contudo, decorrido mais de um mês, não houve qualquer resposta.
Intimado o Distrito Federal em 23/01/2024, este também não apresentou informações. 1 _ Em face da completa inércia da SES/DF, que sequer comunicou eventuais dificuldades para atender a determinação judicial ou solicitou novos prazos, não resta outra alternativa para garantir o cumprimento da determinação judicial de informações, senão a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento.
Ante o exposto, determino: 1.1 _ Intime-se pessoalmente o(a) Chefe da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), via Oficial de Justiça (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para prestar as informações determinadas na decisão ID 184663085, conforme itens 2 a 2.2 acima transcritos 1.1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. 1.2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para ciência da multa fixada em caso de eventual novo descumprimento da ordem judicial. 2 _ Com a resposta, cumpram-se o item 5 da decisão ID 184663085. 3 _ Recebo a petição ID 188108589 como réplica.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:45
Outras decisões
-
04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANGELA CHRISTINA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700369-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELA CHRISTINA DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANGELA CHRISTINA DA SILVA, representada por sua irmã e advogada SARAH NEVES DA SILVA, contra a SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de (I) lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") e (II) pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00, ID 184190943.
Narra que a parte autora (I) possui sequelas neurológicas graves, causadas por encefalopatia hipóxica, além de histórico de esquizofrenia; (II) está acamada, é alimentada via gastrostosmia e não interage, sendo totalmente dependente de terceiros para seus cuidados; (III) reside nos fundos da casa da genitora, que tem 80 anos e apresenta quadro de esquizofrenia; (IV) o demais familiares próximos também possuem doenças graves, situação que sobrecarrega a família financeiramente e dificulta o cuidado da parte autora; (V) necessita cuidados diários e de suporte do núcleo de atenção domiciliar, de acordo com o relatório médico ID 184192202.
Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) seja nomeado neste processo um curador dativo para autora. c) da tramitação no processo por possuir doença grave, “ esquizofrenia” d) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015 [6]; OBS: No CPC/73 não havia previsão desta audiência.
Com o Novo CPC, a audiência de conciliação passou a ser ANTES da contestação do réu, sendo que somente pode ser dispensada com o acordo de AMBAS as partes (autor e réu). e) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015 [7]; f) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que (...); g) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) seja o réu condenado a custear o tratamento de home care na residência da autora.
I) seja a parte ré condenada a pagar uma indenização de 20.000,00 (vinte mil reais) a parte da autora.
Atribui à causa o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 184233507 a 3ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o breve relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Quanto ao pedido de fornecimento de assistência domiciliar 1 _ Em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa totalmente dependente de terceiros para a prática de atos da vida diária, em razão da maior vulnerabilidade da parte autora, fixo a competência deste juízo especializado em Saúde Pública. 1.1 _ Nomeio como curadora especial a Dra.
SARAH NEVES DA SILVA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais Estimo que houve cumulação indevida de pedidos.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
Impõe-se também a alteração do polo passivo da demanda. 2 _ Ante o exposto, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização, quer poderá ser deduzido em ação própria perante o Juízo competente. 2.2 _ adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Estado de Governo (o CNPJ desta foi utilizado na inicial) é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica.
II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 184192205.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (registrar SARAH NEVES DA SILVA como representante legal), assunto (tratamento médico-hospitalar), tipo de ação (procedimento comum cível).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:16
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA CHRISTINA DA SILVA - CPF: *57.***.*98-53 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/01/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:24
Declarada incompetência
-
22/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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