TJDFT - 0758468-90.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0758468-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro a suspensão do processo requerido pela ré, uma vez que não houve pedido de cumprimento de sentença.
Defiro a expedição de certidão de crédito.
Feito, intime-se o autor para imprimi-lo via sistema e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0758468-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186238281 transitou em julgado à 0:00 do dia 17/02/2024.
Certifico e dou fé que a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pediu a suspensão do feito, em virtude de recuperação judicial (ID 186238281).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de fornecimento de transporte aéreo entabulado entre as partes, sem ônus para a parte autora;b) condenar a ré à obrigação de restituir a parte autora a quantia de R$ 1.329,92, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data de citação.
Aplica-se o artigo 323 do CPC acerca das parcelas vincendas.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
25/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:09
Declarada incompetência
-
26/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728920-65.2023.8.07.0001
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Gilson Freitas Vilaca
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:56
Processo nº 0720831-93.2023.8.07.0020
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Ricardo Gomes dos Santos
Advogado: Rayane Duarte Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:24
Processo nº 0164216-91.2009.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Harley Perez de Roure
Advogado: Jose Iacarino de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 13:46
Processo nº 0001159-80.2017.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Renata Piccolo
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 14:47
Processo nº 0750561-12.2023.8.07.0001
Alexandre Alves Sociedade Individual de ...
Jorge Luiz de Oliveira Santos
Advogado: Alexandre Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 18:06