TJDFT - 0164216-91.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DELANO LUIZ MATOS DE ROURE em 09/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:26
Outras decisões
-
16/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 19:23
Outras decisões
-
05/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID nº 189621345, impende destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o intuito de divulgar e registrar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando-se a dilapidação dos bens do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários.
Contudo, a própria exequente tem a faculdade de acessar a funcionalidade junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, sem a intervenção judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7 ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
CNIB.
SREI.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. (...) 4.
No que concerne à consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, referidas ferramentas são de acesso público, mediante o recolhimento de encargos.
Portanto, o acesso às suas bases de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799550, 07381581420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7 ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ".
Dessa forma, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
Por fim, considerando que o exequente não indicou bens penhoráveis do devedor, retornem os autos ao arquivo, nos termos do r. despacho de ID Num. 57705898 - Pág. 1.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Outras decisões
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 149064584), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Outras decisões
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 09:36
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 07:10
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:00
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 21:55
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
02/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:18
Outras decisões
-
09/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:23
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 05:13
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
28/10/2020 20:41
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:07
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2020 11:42
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 19:41
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:29
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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