TJDFT - 0164216-91.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DELANO LUIZ MATOS DE ROURE em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Não obstante, tenho que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da carteira de habilitação ou passaporte da devedora, já que a aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua.
Para a aplicação da norma preceituada no mencionado dispositivo legal, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2022, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Em que pese a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, repise-se, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que a devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas se impõe.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação do c.
STJ (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Se não bastasse, a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (artigo 391 do CC).
Indefiro, portanto, o requerimento de ID 210067383 para bloqueio da CNH e Passaporte dos executados.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o enunciado de súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Tratando-se de execução amparada em contrato de abertura de crédito fixo, a prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, considerando que o feito foi arquivado em maio de 2017 (ID 57705899 - fl. 2), por meio do despacho de ID 57705898, sem a localização de bens penhoráveis até a presente data, intimem-se as partes para que informem sobre a possibilidade de extinção do feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:26
Outras decisões
-
16/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID Num. 206267989, a parte exeqüente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte dos executados.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2023, no julgamento da ADI n. 5.941, decidiu que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No referido julgado, a Corte Suprema destacou que as medidas atípicas, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, devem ser avaliadas caso a caso, de modo a garantir ao julgador a interpretação da norma processual e a melhor adequação à situação concreta, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, indefiro o pedido de ID Num. 206267989, item “b”, pois tais medidas em nada contribuirão para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3.
A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retornem, pois, os autos ao arquivo nos termos do r. despacho de ID Num. 57705898 - Pág. 1.
Sem prejuízo, para registro nos órgãos de proteção ao crédito, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do débito em execução, a fim de viabilizar a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, conforme requerido na petição de ID Num. 206267989, intimando-se, em seguida, o exeqüente para imprimi-la. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 19:23
Outras decisões
-
05/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID Num. 199638917, nos mesmos termos da decisão de ID Num. 57705902.
Retornem, pois, os autos ao arquivo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID nº 189621345, impende destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o intuito de divulgar e registrar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando-se a dilapidação dos bens do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários.
Contudo, a própria exequente tem a faculdade de acessar a funcionalidade junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, sem a intervenção judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7 ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
CNIB.
SREI.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. (...) 4.
No que concerne à consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, referidas ferramentas são de acesso público, mediante o recolhimento de encargos.
Portanto, o acesso às suas bases de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799550, 07381581420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7 ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ".
Dessa forma, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB.
Por fim, considerando que o exequente não indicou bens penhoráveis do devedor, retornem os autos ao arquivo, nos termos do r. despacho de ID Num. 57705898 - Pág. 1.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Outras decisões
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HARLEY PEREZ DE ROURE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164216-91.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DELANO LUIZ MATOS DE ROURE, HARLEY PEREZ DE ROURE, TRIBUNAL DE JUSTICA ARBITRAL EMPRESARIAL DO BRASIL E MERCOSUL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 149064584), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Outras decisões
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 09:36
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 07:10
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:00
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 21:55
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
02/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:18
Outras decisões
-
09/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:23
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 05:13
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
28/10/2020 20:41
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:07
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2020 11:42
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 19:41
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:29
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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