TJDFT - 0744789-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA BELO DE SANTANA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744789-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA BELO DE SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição e pedido de antecipação da tutela, ajuizada por SHEILA BELO DE SANTANA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos, em que houve celebração de acordo (ID 206575884).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele e a extinção do processo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela requerida.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:17
Homologada a Transação
-
07/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II e parágrafo único, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da ré de cobrança do débito decorrente do contrato número 642847551, no valor de R$1.578,29, vencido em 28/11/2007 (ID 181101664 – Págs. 1/3).
Registre-se que, não obstante a procedência do pedido, em razão do princípio da causalidade, responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais, pois deu causa ao ajuizamento da ação com seu inadimplemento (Acórdão n.929647, 20090111989936APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016.
Pág.: 246/257).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publiquem-se e Intimem-se. (Documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:05
Outras decisões
-
08/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744789-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA BELO DE SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita constante no ID Num. 183513215 – Pág. 9, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pobreza declarada pela pessoa física possui presunção de veracidade (ID Num. 176693971), não havendo nos autos nenhum elemento que milite contra a situação declarada.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu nos autos.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural (Acórdão 1663127, 07589925820218070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Esclareço que a preliminar de ilegitimidade passiva (ID Num. 183513215 – Pág. 7) será apreciada por ocasião da sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Outras decisões
-
23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:08
Indeferido o pedido de SHEILA BELO DE SANTANA - CPF: *22.***.*70-60 (AUTOR)
-
12/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/12/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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