TJDFT - 0741577-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ROSA BARBOZA FUENTES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA em face de ROSA BARBOZA FUENTES, em que houve celebração de acordo (ID 192805862).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, a extinção do processo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento.
Ocorre que a homologação pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste.
No entanto, observa-se que a homologação do acordo com a extinção do feito não acarreta prejuízo à exequente, que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito.
Ademais, o prazo de suspensão é superior àquele previsto no artigo 313, II e § 4º, do CPC.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Independentemente do trânsito, libere-se, em favor da parte exequente, os depósitos constantes do documento anexo, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 192767448.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSA BARBOZA FUENTES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ROSA BARBOZA FUENTES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo, conforme Decisão de ID 190797006.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:22:15.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
26/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ROSA BARBOZA FUENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 189486601, oficie-se ao BRB, solicitando que informe os dados da conta judicial para a qual foi transferida a quantia de R$ 6.544,20 (ID 072024000001804323), bloqueada da conta da executada mantida junto ao Bradesco, proveniente da determinação de penhora pelo SISBAJUD cujo número de protocolo é 20.***.***/2209-38.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 184789291.
Sem prejuízo, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 188249711, com a liberação, em favor da parte exequente, das demais quantias bloqueadas (ID 184789291).
Por fim, aguarde-se o prazo de ID 188249711. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:35
Outras decisões
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 10:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ROSA BARBOZA FUENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID Num. 187475345, expeça-se alvará do valor constrito no ID Num. 184789291 em favor do exequente ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação.
Fica desde já deferida a expedição de ofício para transferência do sobredito valor, caso o exequente solicite e informe seus dados bancários.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como para indicar novos bens penhoráveis da executada, ou, ainda, requerer a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção.
Deverá a secretaria retificar a classe judicial para constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:43
Outras decisões
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: ROSA BARBOZA FUENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Outras decisões
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:57
Outras decisões
-
13/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSA BARBOZA FUENTES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:54
Outras decisões
-
19/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:32
Outras decisões
-
27/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSA BARBOZA FUENTES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSA BARBOZA FUENTES em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/03/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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