TJDFT - 0746517-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GASTRONOMIA HARMONIZADA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GASTRONOMIA HARMONIZADA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GASTRONOMIA HARMONIZADA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:26
Outras decisões
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GASTRONOMIA HARMONIZADA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:09
Outras decisões
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:21
Outras decisões
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28/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746517-47.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASTRONOMIA HARMONIZADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO REQUERIDO: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ecarta referente ao mandado de ID 185018928, diligenciado em comarca não contígua, retornou com a informação “AUSENTE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22/02/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
22/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746517-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASTRONOMIA HARMONIZADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA MORALE CRAVEIRO FERNANDES ANSELMO REQUERIDO: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 183482041, n.º 183482042, n.º 183482043 e n.º 183482044.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais, conforme ID n.º 183482043 e n.º 183482044.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item DOS PEDIDOS, pág. 16, ID nº 119150046).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Outras decisões
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15/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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