TJDFT - 0037294-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KLEIBER & MORAES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/04/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de KLEIBER & MORAES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037294-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, KLEIBER & MORAES LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31317659, p. 17/22, datada de 20/5/2015.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 30/10/2019, conforme se vê na decisão de ID 48648466.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 183304900). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 80591994 (05/11/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 06/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:51
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de KLEIBER & MORAES LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037294-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, KLEIBER & MORAES LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. 2.
Ao CJU para intimar as partes a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921 §5º do NCPC, sob pena de extinção do feito (ID 80591994).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:55
Outras decisões
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12/01/2024 13:55
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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18/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:56
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:21
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0037294-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: DIOGO KLEIBER SILVA, KLEIBER & MORAES LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO DESPACHO Cadastrado o patrono dos executados Diogo e Luiz Henrique (ID 165090809).
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 80591994).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:25
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2022 05:08
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 17:45
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 15:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:31
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2019 20:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 18:22
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 03:29
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 03:41
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:15
Recebidos os autos
-
03/09/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:38
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:36
Decorrido prazo de KLEIBER & MORAES LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 05/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 02/08/2019.
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01/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 22:58
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 12:01
Recebidos os autos
-
26/06/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 06:00
Decorrido prazo de KLEIBER & MORAES LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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