TJDFT - 0711209-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 00:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711209-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 194835535.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 196128414, sob a alegação de contradição, fundamentada em discordância quanto ao recolhimento das custas processuais. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, arquivando-se os autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 17:11:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711209-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 191652835.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu.
Além disso, seu ilustre advogado informou genericamente que tem dificuldades em contatar seu constituinte, requerendo sua intimação pessoal.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, preferindo quedar inerte.
Além disso, não se justifica a intimação pessoal da parte autora, ao arrepio da lei.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 15:58:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: *07.***.*50-90 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711209-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 187326810, concedo o derradeiro prazo de quinze dias, retroativamente à data de protocolo da manifestação retro, para efetivo cumprimento da injunção exarada da decisão proferida em ID: 184692297; todavia, se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:14:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: *07.***.*50-90 (AUTOR)
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711209-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de veículo seminovo (Placa: PBW8099) e também sócia representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 23.***.***/0001-41; n. 45.***.***/0001-18).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BRB, CEF, BANCO BV, XP INVESTIMENTOS, PAGUEVELOZ, PAGSESGURO, MERCADO PAGO, ACG, DOCK, NUBANK, BANCO C6, AME DIGITAL, PAGOL, BANCO SANTANDER, BANCO VOTORANTIM, BANCO BRADESCO e NU INVEST, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 16:43:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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