TJDFT - 0744807-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 03:25 Decorrido prazo de ARLETE MARIA REDONDO em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            12/09/2025 03:25 Decorrido prazo de ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            12/09/2025 03:25 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            04/09/2025 02:42 Publicado Portaria em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            30/08/2025 20:55 Juntada de portaria 
- 
                                            28/08/2025 15:29 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2025 14:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            30/04/2025 18:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            03/04/2025 02:39 Publicado Portaria em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            31/03/2025 18:20 Juntada de portaria 
- 
                                            30/03/2025 13:11 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            27/03/2025 03:05 Decorrido prazo de ARLETE MARIA REDONDO em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 03:05 Decorrido prazo de ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 03:05 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO em 26/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 02:27 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744807-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO, ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO MEEIRO: ARLETE MARIA REDONDO INVENTARIADO: ROBERTO LEAO REDONDO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Inventário ajuizado por MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO, ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO e ARLETE MARIA REDONDO para a partilha dos bens deixados por ROBERTO LEAO REDONDO, qualificados nos autos.
 
 Foram juntados aos autos os documentos necessários.
 
 O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID216711510.
 
 A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 220126130, informando a necessidade de regularizar os tributos do espólio. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O inventário processou-se regularmente.
 
 Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 216711510 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
 
 Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado e há outras pendências fiscais do espólio.
 
 Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
 
 No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
 
 No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
 
 A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 216711510, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
 
 Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
 
 Custas pelos requerentes, em proporção.
 
 Sem honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
 
 Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas.
 
 Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Eletronicamente)
- 
                                            25/02/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/02/2025 23:11 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 23:11 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            12/02/2025 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO 
- 
                                            28/01/2025 23:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 15:26 Publicado Portaria em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
- 
                                            24/12/2024 00:00 Intimação PORTARIA Processo nº 0744807-89.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
 
 Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: pronuncie-se o inventariante sobre a manifestação da Fazenda Pública.
 
 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
 
 FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
- 
                                            19/12/2024 22:34 Juntada de portaria 
- 
                                            08/12/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 11:11 Juntada de portaria 
- 
                                            05/11/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 02:27 Publicado Portaria em 11/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            05/10/2024 18:06 Juntada de portaria 
- 
                                            26/09/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 02:22 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
- 
                                            04/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
- 
                                            04/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744807-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO, ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO MEEIRO: ARLETE MARIA REDONDO INVENTARIADO: ROBERTO LEAO REDONDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
 
 No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
 
 No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente ou provada a isenção ou compensação reconhecida.
 
 A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha..
 
 Portanto, indefiro o pedido de suspensão processual, deverá o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
 
 Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentado, intime-se a Fazenda Pública.
 
 I.
 
 Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
 
 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
- 
                                            02/09/2024 18:40 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2024 18:40 Outras decisões 
- 
                                            26/08/2024 19:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO 
- 
                                            22/08/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2024 22:56 Recebidos os autos 
- 
                                            11/08/2024 22:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/08/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO 
- 
                                            26/07/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 02:49 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
- 
                                            04/07/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744807-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO, ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO MEEIRO: ARLETE MARIA REDONDO INVENTARIADO: ROBERTO LEAO REDONDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação da partilha, faz-se necessária a prévia quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.
 
 Devem ser apresentadas as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários dos bens arrolados e em nome do falecido.
 
 Este juízo sucessório não é competente para apreciar pedido de compensação do precatório com os débitos tributários.
 
 O esboço de partilha deve ser apresentado de forma técnica nos termos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores estimados, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
 
 Existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
- 
                                            29/06/2024 19:48 Recebidos os autos 
- 
                                            29/06/2024 19:48 Outras decisões 
- 
                                            24/06/2024 20:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO 
- 
                                            13/06/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 03:22 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
- 
                                            21/05/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
- 
                                            17/05/2024 14:18 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2024 14:18 Outras decisões 
- 
                                            15/05/2024 23:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
- 
                                            08/05/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2024 02:59 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
- 
                                            15/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 17:20 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2024 17:20 Outras decisões 
- 
                                            11/04/2024 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
- 
                                            10/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 02:24 Publicado Despacho em 03/04/2024. 
- 
                                            02/04/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744807-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO, ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO MEEIRO: ARLETE MARIA REDONDO INVENTARIADO: ROBERTO LEAO REDONDO DESPACHO Intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de remoção.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 20 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
- 
                                            20/03/2024 14:10 Recebidos os autos 
- 
                                            20/03/2024 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2024 13:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA 
- 
                                            19/03/2024 04:24 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            11/03/2024 02:46 Publicado Despacho em 11/03/2024. 
- 
                                            09/03/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
- 
                                            04/03/2024 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            04/03/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/02/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 04:51 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            05/02/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2024 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA 
- 
                                            31/01/2024 03:02 Publicado Portaria em 31/01/2024. 
- 
                                            31/01/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
- 
                                            31/01/2024 02:47 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 22:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
- 
                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744807-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO, ERICKA MARIA DE ARAUJO REDONDO MEEIRO: ARLETE MARIA REDONDO INVENTARIADO: ROBERTO LEAO REDONDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184216620 e autorizo o inventariante a renovar e/ou emitir o certificado digital perante a ICP-Brasil em nome de IMPRESSÃO DIGITAL, CNPJ 28.***.***/0001-69, empresa da qual o falecido era titular e representante legal conforme contrato social acostado sob o ID 184216624.
 
 Expeça-se alvará.
 
 Venha aos autos as primeiras declarações, nos termos da decisão de ID 179021449.
 
 I.
 
 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito Brasília-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
- 
                                            29/01/2024 15:17 Juntada de portaria 
- 
                                            29/01/2024 15:00 Expedição de Alvará. 
- 
                                            23/01/2024 17:27 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2024 17:27 Outras decisões 
- 
                                            22/01/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA 
- 
                                            22/01/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2023 22:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2023 08:05 Publicado Certidão em 29/11/2023. 
- 
                                            29/11/2023 08:05 Publicado Decisão em 29/11/2023. 
- 
                                            29/11/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
- 
                                            29/11/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
- 
                                            27/11/2023 13:43 Expedição de Termo. 
- 
                                            22/11/2023 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            22/11/2023 17:10 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            22/11/2023 16:47 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/11/2023 16:47 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/11/2023 16:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA 
- 
                                            22/11/2023 15:31 Recebidos os autos 
- 
                                            22/11/2023 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA 
- 
                                            21/11/2023 19:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 02:33 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
- 
                                            03/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
- 
                                            30/10/2023 13:53 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2023 13:53 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/10/2023 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001
Altino Jose Machado Brant
Feliciana Rodrigues Castelo Branco Neta
Advogado: Gabriel Ramalho Lacombe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 16:23
Processo nº 0706165-13.2020.8.07.0014
Assistente de Acusacao
Marlon Gonzalez Motta
Advogado: Nicole Dubut Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:36
Processo nº 0706165-13.2020.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Marlon Gonzalez Motta
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 18:14
Processo nº 0701190-27.2024.8.07.0007
Armarinho Piui LTDA - EPP
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Juvenil Alves Ferreira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:18
Processo nº 0741192-46.2023.8.07.0016
Maria Katya Figueiredo
Francisco Wellington Coelho Coutinho
Advogado: Mikelangelo Ribeiro Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:13