TJDFT - 0710147-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710147-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da pendência de julgamento do AI n. 0711605-56.2025.8.07.0000.
Ao final do prazo o autor deverá informar o juízo sobre o andamento daquele processo. .I.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CELSO BRANT SOBRINHO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:02
Outras decisões
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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01/04/2025 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:48
Expedição de Petição.
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06/03/2025 15:48
Expedição de Petição.
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06/03/2025 02:21
Publicado Portaria em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 15:57
Juntada de portaria
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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23/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:32
Outras decisões
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06/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:45
Juntada de portaria
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MACHADO BRANT em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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05/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:27
Outras decisões
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 02:21
Publicado Portaria em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Portaria em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Portaria em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0710147-74.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cálculo apresentado pela Contadoria.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
12/09/2024 17:13
Juntada de portaria
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09/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/09/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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05/09/2024 00:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 00:32
Outras decisões
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO BRANT SOBRINHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Portaria em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Portaria em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:57
Juntada de portaria
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07/08/2024 02:26
Publicado Portaria em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Portaria em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Portaria em 07/08/2024.
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06/08/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 10:51
Juntada de portaria
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30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710147-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de prestação de contas proposta por ALTINO JOSÉ MACHADO BRANT, inventariante dos bens deixados por seu pai, JOSÉ DA PAIXÃO TEIXEIRA BRANT (inventário sob o processo 0735525-03.2018.8.07.0001), em face do herdeiro legítimo CELSO BRANT SOBRINHO e da herdeira testamentária FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA.
Aduz, inicialmente, que os demais herdeiros legítimos e irmãos do Inventariante, LEONARDO JOSÉ MACHADO BRANT, LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT E ADRIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT são também representados pelos mesmos advogados e declaram desde já concordar com a presente prestação de contas e com os pedidos apresentados na inicial.
Alega que os bens que compõem o espólio não geram renda, mas, sim, despesas regulares de manutenção, que desde a época da administração pelo próprio falecido giram na ordem de aproximados R$13.500,00 mensais.
Afirma que entre a administração provisória e a assinatura do termo de compromisso de inventariante, os gastos se acumularam em R$122.943,82.
Diz que a herdeira LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT contribuiu com pequena participação, ao longo do período, no montante total de R$ 13.000,00.
Menciona que até o dia 31.03.2020, os custos arcados pelo Inventariante já alcançaram o valor nominal de R$ 268.354,29 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), e que, também até o dia 31.03.2020, o valor total, nominal, dos quatro empréstimos contraídos pelo Inventariante para custear as despesas do espólio era de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais).
Desse modo, considerados os juros e encargos pagos até 31.03.2020, o espólio deve atualmente R$ 357.631,05 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos) ao Inventariante, sem que ainda se considere compensação pela antecipação por ele concedida e nem honorários por estar administrando as fazendas e cuidando dos interesses de todos.
Ao ID 77190577, o herdeiro CELSO BRANT impugna as contas prestadas.
Afirma que não concordou com a administração dos bens pelo requerente no período entre o falecimento (09/08/2018) e a abertura do inventário o ALTINO JOSÉ MACHADO BRANT, e que o autor o fez por livre iniciativa.
Diz que os empréstimos foram contraídos de maneira equivocada, já que o inventariante tinha conhecimento da existência de saldo em conta corrente do espólio, como os recursos disponíveis em favor do espólio nos autos da ação de cobrança contra o Banco do Brasil (processo nº 2008.01.1.112191-8, 6ª Vara Cível de Brasília) e no cumprimento de sentença nos autos do nº 2006.34.00.017300-0 (0017127- 58.2006.4.01.3400 em tramite na 22ª Vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal).
Vê contradição quando o Inventariante alega que o espólio é deficitário, porém, indica a existência de semoventes e bens imóveis que podem ser utilizados para fazer frente às despesas, inclusive, indicando que já foi realizada operação semelhante com a venda de 130 (cento e trinta) cabeças de gado.
Impugna o ressarcimento dos juros perquiridos pelo Inventariante que foram constituídos em desfavor do Espólio sem qualquer necessidade.
Lado outro, aquiesce com o ressarcimento das despesas adiantadas pelo Inventariante no montante de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), acrescidas, exclusivamente, de correção monetária, sem juros de mora.
Ao ID 77203091, a herdeira FELICIANA impugna parcialmente a prestação de contas, a saber: as notas fiscais 007981 e 010323, nos valores de R$ 5.230,88 e R$ 3.393,13; o lançamento 16, referente ao consumo de óleo diesel; as notas fiscais 002481, 002493, 002524, 002566, 002595, 002635, 002672, 002673, 002711, 002741, 002760, 002776, 002798, 002819, 002836, 002853, 002875, 002894, 002906 e 002927, totalizando R$ 19.283,45; o lançamento 216, relativo ao estabelecimento Hotel London; TED em 29.11.19, no valor de R$ 6.000,00; cheque avulso de n. 481123, no valor de R$ 16.250,00.
Pugna por informações adicionais sobre a gestão.
Ao final, afirma que, retirados os lançamentos e movimentações financeiras impugnados, que totalizam R$ 50.305,59 (cinquenta mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), manifesta-se concordância à prestação de contas quanto às demais despesas do espólio no montante de R$ 309.034,39 (trezentos e nove mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Réplica ao ID 83424442, anota o valor incontroverso de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) em seu favor.
Diz que o herdeiro CELSO não impugnou de forma técnica, tampouco de forma específica, nenhum dos documentos apresentados pelo Autor juntamente com a petição inicial.
Presta novos esclarecimentos.
Pede a intimação de FELICIANA e de CELSO, por seus advogados, para que digam se estão de acordo com os documentos juntados e se concordam que eles justificam os valores cobrados na petição inicial consolidada na emenda ID 63770781.
Caso haja concordância, apresenta proposta de que seja declarado seu crédito no inventário, no valor cobrado (ID 63770781) devidamente atualizado, sem, no entanto, que haja condenação em honorários de sucumbência.
Caso as partes não concordem com os valores apresentados pelo Autor, ele então requer a produção de provas, especialmente a prova testemunhal e eventual expedição de ofícios a bancos.
Em razão da juntada de novos documentos, a decisão de ID 90669404 intimou os requeridos para que se manifestassem no prazo de 15 dias.
CELSO BRANT SOBRINHO informa que o valor de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos) não é incontroverso em razão da impugnação apresentada pela requerida FELICIANA.
Afirma que o requerente não demonstra a destinação dos empréstimos adquiridos por ele, que o prazo de quitação dos empréstimos foi curto, não se justificando a cobrança de juros no valor aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que os empréstimos foram realizados sem aquiescência dos demais herdeiros.
Impugna os contratos de empréstimos acostados aos autos alegando não guardarem qualquer pertinência com as despesas do espólio e por terem sido contraídos sem anuência dos herdeiros.
Impugna ainda os juros de mora decorrentes de contratos de empréstimo financeiro sem o aval dos herdeiros.
As partes foram intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 125705124).
O requerente juntou planilha de cálculo e apresentou proposta para abatimento da dívida (ID 127900456).
CELSO BRANT SOBRINHO informou não tem provas a produzir (ID 128099534) e não concordou com a proposta de acordo (ID 134897859).
FELICIANA RODRIGUES CASTELO não se opôs a proposta apresentada pelo requerente (ID 144325952).
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 162800275).
FELICIANA RODRIGUES CASTELO apresentou alegações finais (ID 163842756) em que concorda com as contas apresentadas.
ALTINO JOSÉ MACHADO BRANT apresentou alegações finais ao ID 165630691.
CELSO BRANT SOBRINHO, em suas alegações finais (ID 165764556), impugnou o pedido de ressarcimento dos juros perquiridos pelo Inventariante em desfavor do Espólio e concordou no ressarcimento do valor de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
A contadoria apresentou parecer técnico sobre as contas ao ID 170379536 em que pede esclarecimentos.
O requerente apresentou esclarecimentos ao ID 171585390 e juntou comprovantes ao ID 175999357.
Em nova manifestação, a Contadoria informou não conseguir emitir parecer conclusivo sobre a regularidade das contas apresentadas ou oferecer questionamentos adicionais sobre a prestação de contas apresentadas porque os esclarecimentos prestados pelo autor acerca da prestação de contas, bem como a proposta de acordo apresentada no ID 165630691 remetem a questões jurídicas que somente o juízo pode se pronunciar. É O RELATÓRIO.
Passo a sanear o feito.
Verifico que as partes estão de acordo quanto as contas apresentadas até o valor de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Em que pese a requerida FELICIANA RODRIGUES CASTELO ter impugnado alguns comprovantes ao ID 77203091, apresentou concordância com as contas apresentadas em suas alegações finais (ID 163842756).
A controvérsia persiste apenas quanto à utilização de valores de empréstimos adquiridos pelo requerente para pagamento de dívidas do espólio, visto que o requerido CELSO BRANT SOBRINHO afirma que os empréstimos não foram adquiridos para pagamento de dívidas do espólio e que não houve comunicação ou autorização por parte dos demais herdeiros para tanto.
As dívidas deixadas pelo falecido ou as geradas pelo espólio são de responsabilidade deste, de forma que o pagamento delas por um dos herdeiros ou pelo inventariante autoriza o reembolso ou a compensação desse montante.
Em que pese o pagamento de dívidas do espólio por um dos herdeiros carecer de concordância dos demais e de autorização judicial, visto que deve ser feita da forma menos onerosa para o espólio, a ausência de um desses requisitos não impede o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do espólio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, até porque eventual não pagamento de empregados, manutenção dos semoventes e de dívidas necessárias para a manutenção das das fazendas traria nítido prejuízo ao espólio.
Da análise dos documentos acostados aos autos (ID 60722923 a 60725064), é possível verificar que o requerente fez empréstimos no valor total líquido de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), porém informa que os gastos totais foram de R$ 258.449,12 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), restando uma diferença de R$ 32.550,88 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), além disso, a utilização dos recursos por meio de empréstimos resultou de decisão do inventariante, o qual sujeitou os demais herdeiros a juros, sem a anuência expressa destes.
Assim, não se mostra cabível o ressarcimento dos juros referentes aos empréstimos contraídos pelo requerente, sendo possível apenas o ressarcimento das despesas realizadas.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de inclusão dos juros decorrentes dos empréstimos informados aos ID’s 60725053, 60725054, 60725056 e 60725057 nas contas apresentadas.
Remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas, atentando-se aos comprovantes juntados com a petição inicial (ID’s 60722928 a 60725052; 60725061 a 60725063) e os comprovantes de ID’s 175999359, 175999360, 175999364, 175999365, 175999370, 175999381 e 175999383.
Ressalto que eventuais despesas sem comprovação deverão ser glosadas.
Deverá excluir do cálculo os juros dos empréstimos, conforme o teor desta decisão.
Apresentado o parecer, intimem-se as partes para ciência no prazo de 15 dias.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:04
Outras decisões
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:41
Outras decisões
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Outras decisões
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710147-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINO JOSE MACHADO BRANT REU: CELSO BRANT SOBRINHO, FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida em relação à proposta de acordo apresentada no ID 165630691.
I.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:48
Outras decisões
-
12/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:52
Publicado Portaria em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:05
Juntada de portaria
-
30/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/08/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:32
Outras decisões
-
19/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2023 22:27
Juntada de Petição de razões finais
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 04:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 04:56
Outras decisões
-
23/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
07/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:55
Outras decisões
-
14/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
07/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
15/06/2022 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ALTINO JOSE MACHADO BRANT em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/03/2022 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
25/03/2022 15:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de ALTINO JOSE MACHADO BRANT em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MACHADO BRANT em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE CARVALHO BRANT em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 08/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ALTINO JOSE MACHADO BRANT em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO BRANT SOBRINHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
16/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:31
Publicado Portaria em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Portaria em 14/12/2021.
-
13/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/12/2021 15:21
Expedição de Portaria.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:49
Expedição de Portaria.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 23/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/12/2020 11:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (outros motivos)
-
17/12/2020 11:51
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 09/12/2020 08:30 #Não preenchido#.
-
16/11/2020 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:27
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada para 09/12/2020 08:30 CEJUSC-BSB.
-
03/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de FELICIANA RODRIGUES CASTELO BRANCO NETA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ALTINO JOSE MACHADO BRANT em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CELSO BRANT SOBRINHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 21:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (outros motivos)
-
06/10/2020 21:20
Audiência Mediação redesignada - 26/10/2020 08:30
-
06/10/2020 21:16
Audiência Mediação designada - 26/10/2020 08:00
-
06/10/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/05/2020 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 13:13
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/04/2020 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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