TJDFT - 0729940-56.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
29/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729940-56.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATA DE SOUZA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JHONATA DE SOUZA SILVA, brasileiro, união estável, natural de Brasília/DF, nascido em 04/07/1993, filho de Marcelo Silva e Nilda Carlos de Souza, portador da carteira de identidade n.º 6.010.577, SSP/GO e do CPF n.º *01.***.*27-09, residente na QNP 11, Conjunto C, casa 07, Ceilândia/DF (p. 02, ID 108320556), podendo também ser localizado na QI 15, Lote 65 ou 71, apartamento 101, Ceilândia/DF (endereço obtido junto ao sistema PIN), telefone nº (61) 99288-5087, profissão de Ajudante de pedreiro e Pasteleiro, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2-A, inciso I, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 15 de outubro de 2021, por volta das 17h, na via pública da QNM 11, Ceilândia/DF, o denunciado JHONATA DE SOUZA SILVA, agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios com pelo menos mais um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, em proveito da dupla, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho de telefone celular Samsung Galaxy A30 S, pertencente à vítima Richard B.
V.
R..
Na data dos fatos, a vítima caminhava na via pública da QNM 11, quando o denunciado JHONATA e um indivíduo desconhecido desceram de um veículo Fiat/Grand Siena branco, placa com início OVT, e, exibindo uma arma de fogo, anunciaram o assalto, subtraíram o aparelho celular da vítima e retornaram ao veículo, empreendendo fuga.
Logo em seguida, Policiais Militares que realizavam patrulhamento tomaram conhecimento do roubo e, após diligências, lograram êxito em localizar o veículo Fiat/Grand Siena nas proximidades.
Realizada a abordagem, verificou-se que o denunciado JHONATA, condutor do veículo, portava o aparelho celular subtraído instantes antes, sendo conduzido à Delegacia.
Na Delegacia, a vítima informou que as características físicas do assaltante, que coincidem com as do denunciado JHONATA (p. 03, ID 108320556).
O denunciado afirmou ter adquirido o aparelho celular em uma feira de rua, pelo valor de R$ 350,00, de um indivíduo desconhecido, o qual negou possuir nota fiscal do aparelho.
O aparelho celular foi apreendido (ID 108320557) e restituído (ID 108320558).
A denúncia foi recebida em 11/12/2021 (ID 111052821).
Após regular citação, a defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção de prova testemunhal (ID 121722242).
Porque não era caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 127114360).
Em juízo (IDs 149964964 e 179665198), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Edime Antônio, Pedro Cláudio e Kédima Kettlen, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva para absolver o réu por insuficiência de provas, com fundamento no inciso VII do Código Processo Penal (ID 181245396).
Ao seu turno, a defesa, em alegações finais, afirma inexistir prova para a condenação e requer a absolvição do réu com aplicação do princípio do in dubio pro reo, na forma do inciso VII do art. 386 do CPP (ID 184312989).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva dos crimes está devidamente comprovada por meio da Ocorrência Policial (ID 108320556), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 108320557), Termo de Restituição (ID 108320558), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria, contudo, não ficou suficientemente demonstrada.
Em Juízo, a vítima declarou que estava a caminho da casa de uma amiga e, em via pública, um carro branco, Hatch, com dois homens, se aproximou e o motorista do carro, Moreno, baixo, gordinho, desceu trajando uma blusa listrada vermelha e azul, mostrou-lhe uma arma preta, que trazia na cintura, exigindo que passasse tudo que tinha e, na sequência, apalpou sua cintura, pegou o celular e retornou ao carro, assumindo a direção do veículo.
Afirmou que não se lembra muito bem do rosto do motorista, mas apenas as roupas e que era moreno e gordinho.
Informou que o rapaz, que estava no banco do carona, nada fez, mas não sabe informar as características dessa pessoa, até porque o vidro era escuro e deu para ver apenas a silhueta.
Apontou que conseguiu memorizar a placa e anotou na mão, mas devido ao suor parte da anotação foi apagada.
Também relatou que, no mesmo dia, depois de cerca de duas a três horas e após contactar sua mãe, foi à Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência, onde informou a placa do carro aos policiais, sendo que o delegado falou que um rapaz foi preso com o celular dele, mas, como não havia sido registrado ocorrência até então, o rapaz foi liberado.
Destacou ainda que não se recorda se, na delegacia, lhe foram mostradas fotografias do suposto autor, bem com ressaltou acreditar que hoje não tem condições de reconhecer o rapaz, diante do decurso de prazo e porque recentemente foi vítima de outro roubo.
Acrescentou que o aparelho foi danificado e teve que trocá-lo, ficando no prejuízo de R$ 1.500,00 e, portanto, tem interesse em ser ressarcido (IDs 150864946, 150864967 e 150865552).
O Policial Militar Edime narrou, em sede judicial, que, por meio do número do telefone 190, foi noticiado um roubo de um celular e, assim, foi radiado pelo COPOM o roubo, que teria sido praticado por três pessoas, com emprego de arma, em uma Grand Siena branco, de placa inicial OVT.
Disse que avistaram o carro perto da feira e realizaram a abordagem, nele se encontravam uma mulher e dois homens, que estavam desembarcando do veículo.
Informou que, na posse de um dos homens, encontraram o aparelho celular e, então, encaminharam o autor e os outros ocupantes do veículo à Delegacia de Polícia.
Contudo, como a vítima não havia registrado formalmente a ocorrência até então, ele foi liberado.
Destacou que, entre o roubo e a abordagem, transcorreu cerca de vinte minutos.
Finalizou dizendo que não apreenderam nenhuma arma de fogo ou simulacro, bem como narrou que o réu disse que havia comprado o celular por R$ 200,00, de um desconhecido, que estava bloqueado e, então, estava na feira para desbloqueá-lo (IDs 150864425 e 150864437).
O Policial Civil Pedro, relatou, em Juízo, que o réu estava com o celular e foi apresentado por suspeita de roubo.
Contudo, até aquele momento, não havia registro de ocorrência do roubo pelo qual ele havia sido apresentado.
Salientou que nada sabe sobre o roubo apurado, pois apenas teve contato com o celular produto de crime.
Informou que a vítima teria dito que foi roubado por duas pessoas armadas em um carro branco, que anunciaram o roubo, subtraíram o celular e fugiram no veículo, mas não disse maiores detalhes.
Relatou que outro policial repassou para a vítima as características da pessoa que estava com o celular e a vítima prontamente o apontou como sendo um dos prováveis autores, mas não sabe dizer se foi apresentada fotografia.
Assinalou ainda que não houve reconhecimento pessoal em sede de inquérito e não chegou a conversar com o réu (ID 179785222).
A informante Kédima, esposa do réu, relatou que, no momento da abordagem, estavam no carro branco, alugado pelo réu, somente ela e o réu.
Declarou que o carro estava com o réu por cerca de dois meses e descreveu que o réu trajava bermuda e camisa vermelha, bem como informou que o vidro do carro era escuro, mas não muito.
Discorreu que os policiais procuravam arma de fogo e telefone celular, sendo que o réu tinha comprado o celular pouco antes de apanhá-la em uma feira de rua, mas não deu mais detalhes.
Falou que os policiais entrevistaram ela e o réu separadamente.
Assegurou que nada foi encontrado no carro e o telefone estava na posse do réu que, por não ter a senha de desbloqueio, levaram o réu para a Delegacia de Polícia.
Informou que acompanhou o réu e os policiais na viatura e, no trajeto, um policial ligou para a vítima, que disse ter sido abordada por dois homens, mas nenhuma mulher.
Contou ainda que, na delegacia, passou por revista e nada foi encontrado consigo.
Acentuou que não conhecia os policiais que efetuaram a abordagem e acredita que o réu também não os conheça (IDs 179785223 e 179785227).
Ao seu turno, interrogado, o réu negou a prática do roubo, alegando ter comprado o celular na Feira da Ceilândia por R$ 350,00, em espécie, mas não tem nota fiscal e nem conhecia o vendedor, que lhe disse que o aparelho era do filho e tinha senha que foi esquecida.
Afirmou que consultou e não constava restrição e, após, na posse do Grand Siena Branco, que era usado como Uber, buscou a esposa para ir ao Shopping Popular da Ceilândia para desbloquear a senha do aparelho.
Disse que foram abordados e revistados, mas nada foi apreendido, sendo que, consultaram o celular, e não havia restrição.
Assegurou que, no carro, havia somente ele e a esposa.
Contou que foi levado à Delegacia de Polícia, mas o delegado o liberou porque não havia nada de ilícito, nem mesmo constava restrição do celular, bem como enfatizou que foi motorista de aplicativo por 1 ano e 9 meses e alugou o carro de um rapaz de nome EDUARDO, que tem uma loja “Du Car”, no fim da Guariroba, na descida para Samambaia, com quem “pegou amizade” e, por isso, sempre fazia upgrade de locação, dizendo que ainda tem o número do celular dele.
Acrescentou ainda que estava com o carro Grand Siena Branco havia de 2 a 3 meses e que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem, bem como noticiou que tem passagem por receptação (ID 179785229 e 179785232).
Verifico, assim, que, encerrada a instrução criminal, as provas produzidas não são aptas a atribuir ao réu a autoria do crime de roubo circunstanciado narrado na denúncia.
A vítima disse ter sido assaltado por dois homens armados, os quais subtraíram seu aparelho celular.
Todavia, não fez reconhecimento na delegacia, onde informou apenas que as características físicas de um dos autores coincidem com as do réu, consoante se verifica da ocorrência policial (ID 108320556), e forneceu parte da placa do veículo usado para abordá-la.
Em Juízo, conseguiu descrever apenas que um dos assaltante, o que dirigia o veículo, era moreno, baixo, gordinho e trajava blusa listrada vermelha e azul, mas ressaltou não ter condições de reconhecê-lo.
Destaque-se que, na abordagem policial, não foi localizada arma de fogo ou simulacro no interior do veículo, no qual, além do réu, estava apenas uma mulher.
Por outro lado, é certo que o aparelho celular foi apreendido na posse do réu, que admitiu tê-lo comprado em uma feira de um desconhecido e sem exigir nota fiscal.
No entanto, no momento em que o acusado foi conduzido à delegacia, ainda não havia sido registrado boletim de ocorrência do roubo, e o aparelho celular não apresentava restrição junto à Anatel, razão pela qual a Autoridade Policial apreendeu o celular, liberou o réu, e, após localizar a vítima, lhe restituiu o aparelho.
Diante do exposto, entendo que o acervo probatório produzido nos autos não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que o réu praticou o delito de roubo apurados nestes autos.
Nesse cenário, diante da incerteza em torno da autoria atribuída ao réu, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição é a medida adequada ao caso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o JHONATA DE SOUZA SILVA da imputação de ofensa ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2-A, inciso I, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo força de mandado de notificação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal.
O réu não está preso pelo presente feito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive-se o feito.
BRASÍLIA/DF, 25 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/01/2024 12:45
Juntada de termo
-
25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 03:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 22:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/08/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:05
Juntada de comunicações
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/03/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:02
Juntada de ressalva
-
16/02/2023 19:01
Juntada de ressalva
-
07/02/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2022 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:37
Outras decisões
-
24/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/04/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2021 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/11/2021 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/11/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758575-37.2023.8.07.0016
Diego Fernando Henning
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 11:39
Processo nº 0724121-58.2023.8.07.0007
Original Shopping LTDA
Liomar Santos Torres
Advogado: Camila Batista dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 10:08
Processo nº 0726814-15.2023.8.07.0007
Lecio Silva Araujo
Joao da Mota Junior
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:22
Processo nº 0722676-05.2023.8.07.0007
Ney Marques Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:44
Processo nº 0722676-05.2023.8.07.0007
Flavio Silva Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:17