TJDFT - 0722676-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722676-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA, NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208007153 Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722676-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA, NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Flávio Silva Alves, Ney Marques Moreira e Distribuidora de Alimentos Nova Iguaçu LTDA em desfavor de Banco Bradesco S/A, sob o argumento básico de que a cédula de crédito bancário não estaria acompanhada de demonstrativo referente aos valores utilizados pelo cliente.
A parte embargante sustenta que a ausência de extrato bancário ou planilha de cálculo das parcelas utilizadas do crédito aberto, além de eventuais amortizações da dívida e a incidência de encargos, não teria como aferir a evolução da dívida, fato que subtrairia do título a sua liquidez.
No mais, os embargantes aduzem que a cédula de crédito bancário não teria a assinatura de duas testemunhas, restando, portanto, caracterizada a ausência de exigibilidade do título.
Em continuidade, a inicial suscita que a relação entre as partes seria de consumo, além da presença de cláusulas abusivas.
A parte embargante sustenta ainda que a mora não deveria ser imputada ao devedor, pois a inserção de encargos excessivos retiraria dos embargantes a possibilidade de adimplir a obrigação assumida.
Por fim, os embargantes pontuam que a taxa de juros anual, de acordo com previsão contratual, seria de 27,42%.
Contudo, o valor aplicado na prática da taxa CET foi de 33,28% anual.
Argumenta ainda que a tarifa de abertura de crédito somente seria permitida aos contratos celebrados até 30/04/2008, e que haveria indícios de excesso de execução em relação ao valor cobrado judicialmente (ID 176400547).
Decisão que determinou a emenda da inicial (177622522), a qual foi cumprida pelos embargantes ao ID 180384409.
Decisão judicial que fixou o valor da causa no montante de 5.430.842,51 BRL, além de ter recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo. concedendo à instituição financeira embargada o prazo de 15 dias para que pudesse apresentar manifestação (ID 180550305).
O banco embargado, BRADESCO, em sede de impugnação, sustenta a exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Aduz que a inadimplência foi comprovada, bem como que os demonstrativos juntados à execução permitem aferir a evolução da dívida, além da incidência dos juros e encargos.
No mais, advoga a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, bem como que os juros e encargos estariam dentro de padrões de normalidade (ID 184696931).
Em réplica, os embargantes reiteram basicamente os argumentos ventilados na inicial, pugnando, ao final, pela procedência da demanda (ID 186508922).
Após certidão de ID 186573881, a qual estabeleceu o marco da fase de especificação de provas, os embargantes pugnaram pela realização de prova pericial contábil (ID 187964952).
Por sua vez, o Bradesco informou não ter mais provas a produzir (ID 188523749).
Decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial (ID 189619135), tendo havido a ratificação da desistência em momento processual posterior (ID 201602600).
Por fim, despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 202162897). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ratificação de desistência das partes em relação à produção de prova pericial.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Do Mérito.
Os presentes embargos à execução foram propostos por Flávio Silva Alves, Ney Marques Moreira e Distribuidora de Alimentos Nova Iguaçu LTDA em desfavor de Banco Bradesco S/A, sob o argumento básico de que a cédula de crédito bancário não estaria acompanhada de demonstrativo referente aos valores utilizados pelo cliente.
A parte embargante sustenta que a ausência de extrato bancário ou planilha de cálculo das parcelas utilizadas do crédito aberto, além de eventuais amortizações da dívida e a incidência de encargos, geraria um estado de indefinição da evolução da dívida, fato que subtrairia do título a sua liquidez.
No mais, os embargantes aduzem que a cédula de crédito bancário não teria a assinatura de duas testemunhas, restando, portanto, caracterizada a ausência de exigibilidade do título.
Em continuidade, a inicial suscita que a relação entre as partes seria de consumo, além da presença de cláusulas abusivas.
A parte embargante sustenta ainda que a mora não deveria ser imputada ao devedor, pois a inserção de encargos excessivos retiraria dos embargantes a possibilidade de adimplir a obrigação assumida.
Por fim, os embargantes pontuam que a taxa de juros anual, de acordo com previsão contratual, seria de 27,42%.
Contudo, o valor aplicado na prática da taxa CET foi de 33,28% anual.
Argumenta ainda que a tarifa de abertura de crédito somente seria permitida aos contratos celebrados até 30/04/2008, e que haveria indícios de excesso de execução em relação ao valor cobrado judicialmente (ID 176400547).
Por sua vez, o banco embargado, BRADESCO, em sede de impugnação, sustenta a exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Aduz que a inadimplência foi comprovada, bem como que os demonstrativos juntados à execução permitem aferir a evolução da dívida, além da incidência dos juros e encargos.
No mais, advoga a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, bem como que os juros e encargos estariam dentro de padrões de normalidade (ID 184696931). 4.
Da Análise dos Atributos do Título Executivo Extrajudicial.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. É certo que pode ter existido a capitalização de juros ou a incidência ter encargos à margem da média praticada no mercado.
Contudo, não há a especificação dos lançamentos e eventuais amortizações realizadas no decurso do tempo.
Na via negociável da cédula de crédito bancário, vislumbro que há a data do vencimento das parcelas bem como o valor de cada prestação em 190.506,32 BRL (ID 176400548).
Há ainda a especificação do valor dos tributos, seguros, tarifas e custo efetivo da taxa de juros (ID 176400548, Pág. 6).
Nos autos, consta demonstrativo genérico da operação de crédito, em que registra o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) colocados à disposição da empresa correntista, com a indicação do IOF, TAC, Seguro e outros dados do empréstimo (ID 180384420).
Em que pese a informação na cédula de crédito bancário de dados genéricos e até contratados pelas partes, não há, de fato, demonstrativo, planilha de cálculo ou extrato financeiro que demonstre a evolução da dívida.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
A aferição do objeto do empréstimo passa necessariamente pelos detalhes de evolução da dívida, dos lançamentos, da aplicação dos juros e demais encargos, das possíveis amortizações e demais movimentação de ordem financeira.
O Bradesco não diligenciou em trazer aos autos o demonstrativo claro de que a obrigação seria líquida.
Não há como determinar o valor devido, se este Juízo sequer tem acesso à movimentação bancária que culminou com o saldo devedor reivindicado pelo banco embargado.
Pois bem, o título apresentado pela empresa embargada não é válido para sustentar a execução proposta, pois a ausência de detalhamento da evolução da dívida, do percentual de juros aplicado e outros pormenores efetivados no plano concreto, retiram do título a liquidez e certeza da obrigação financeira.
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Portanto, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, não há como reputar válida uma execução que não preenche os requisitos, elencados em lei específica.
Assim sendo, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pela instituição financeira embargada, BANCO BRADESCO S/A.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos de execução tombado sob nº 0709088-28.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 18 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
18/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722676-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA, NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:18
Outras decisões
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722676-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA, NEY MARQUES MOREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante postulou pela realização de perícia contábil, nada tendo requerido a parte ré.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia contábil, com o propósito de aferir a regularidade dos valores referentes ao contrato executado.
Para a realização da perícia nomeio o perito Daniel Chaves Fernandes (CPF: *63.***.*00-97), cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:03
Deferido o pedido de NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722676-05.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: FLAVIO SILVA ALVES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:07:19.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722676-05.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: FLAVIO SILVA ALVES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:11:37.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:59
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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