TJDFT - 0701690-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:06
Outras decisões
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
15/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
b) o valor mensal de R$ 378,01 (trezentos e setenta e oito reais e um centavo) relativo aos meses de abril de 2023 a janeiro de 2024 (vencimento no dia 10 de cada mês), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data da última atualização realizada através dos cálculos descritos na respectiva planilha, bem como os valores mensais relativos às taxas condominiais vencidas no decorrer do processo. -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701690-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 190287305, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:19
Outras decisões
-
29/02/2024 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Declarada incompetência
-
26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701690-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Ressalto que nas atas de assembleia devidamente registradas em cartório não consta o valor expresso e literal das parcelas, sendo que o documento de ID 184658553 - Pág. 8 não fez parte da ata que foi registrada no cartório competente.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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