TJDFT - 0714381-13.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:12
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714381-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIMAS CAMPOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano até 26/01/2024, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 21:54
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:23
Outras decisões
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08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:36
Outras decisões
-
08/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DIMAS CAMPOS FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Publicado Edital em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2022 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 18:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:54
Declarada incompetência
-
30/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:57
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:55
Recebidos os autos
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09/08/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:55
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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