TJDFT - 0702483-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON DOS REIS FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVERTON DE SOUSA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.
ENTES PÚBLICOS NO PPLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. 2.
De acordo com o que dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/08), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. 3.
Além disso, o art. 2º da Lei 12.153/09 , que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, determina que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, e seu § 4º prevê que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 4.
Assim, se a parte autora pleiteou a inclusão do Distrito Federal e do Detran no polo passivo da demanda, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (2º Juizado Especial da Fazenda Pública). -
20/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:10
Declarado competetente o JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702483-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Admito o conflito de jurisdição.
Nos termos do inciso II do artigo 207 do Regimento Interno deste Tribunal, determino que o Juízo suscitante resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se informações ao Juízo suscitado.
Após, ao Ministério Público.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/01/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:30
Outras Decisões
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25/01/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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