TJDFT - 0019632-52.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019632-52.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ALESSANDRA PATRICIA NUNES CAMPIGOTTO DECISÃO No que se refere à informação sob id. 189371286, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida nos autos do AGI nº 0709210-28.2024.8.07.0000, a qual recebeu o recurso exclusivamente no seu efeito devolutivo (id. 189690281).
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, retornando os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:51
Outras decisões
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019632-52.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ALESSANDRA PATRICIA NUNES CAMPIGOTTO DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 182845952.
Noutro giro, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 20:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 12:24
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 12:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/11/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:23
Expedição de Alvará.
-
11/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 13:28
Expedição de Alvará.
-
03/09/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 13:14
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA NUNES CAMPIGOTTO em 21/08/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:53
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRICIA NUNES CAMPIGOTTO em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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