TJDFT - 0726524-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 20:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            23/01/2025 20:28 Juntada de certidão 
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                                            22/01/2025 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            22/01/2025 02:18 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 02:18 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 02:15 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            12/12/2024 02:15 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            09/12/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            09/12/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 13:29 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            09/12/2024 13:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            09/12/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 13:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            06/12/2024 21:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 20:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 19:36 Juntada de Petição de agravo 
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                                            06/12/2024 19:35 Juntada de Petição de agravo 
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                                            23/11/2024 02:16 Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 22/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:15 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            08/11/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 18:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            08/11/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 18:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            08/11/2024 18:30 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            08/11/2024 18:30 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/11/2024 11:04 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            07/11/2024 11:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            07/11/2024 10:37 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 10:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            06/11/2024 13:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/11/2024 13:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2024 01:15 Publicado Certidão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0726524-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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                                            29/10/2024 14:50 Juntada de certidão 
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                                            28/10/2024 21:58 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 21:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            28/10/2024 21:18 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            28/10/2024 21:16 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            07/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NATUREZA PROTELATÓRIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MULTA.
 
 INDEFERIMENTO. 1.
 
 O cabimento dos embargos de declaração é caracterizado quando o embargante afirma a existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 3.
 
 O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pela parte, desde que apresente fundamentação razoável e suficiente para respaldar suas conclusões, o que ocorreu na hipótese.
 
 Precedentes. 4.
 
 Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 5.
 
 Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento (CPC/2015 1025). 6.
 
 Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão de julgamento do apelo, em que é apontado vício elencado no artigo 1.022 do CPC/2015 e a alegação não configura exercício abusivo da faculdade processual. 7.
 
 Rejeitou-se a preliminar de não cabimento do recurso.
 
 Negou-se provimento aos embargos de declaração do réu/apelante e indeferiu-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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                                            02/10/2024 17:52 Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            02/10/2024 17:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 14:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/09/2024 02:15 Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 03/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 02:18 Publicado Despacho em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 12:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            26/08/2024 10:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0726524-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EMBARGADO: LUIZA KAZUKO OZAKI DESPACHO Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 63085318), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
 
 P.
 
 I.
 
 SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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                                            21/08/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 14:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            21/08/2024 14:41 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            20/08/2024 22:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2024 02:18 Publicado Ementa em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            07/08/2024 22:46 Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/08/2024 22:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 14:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/07/2024 02:17 Publicado Certidão em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 12:45 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            01/07/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/06/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 12:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA 
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                                            14/05/2024 09:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/05/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 14:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/05/2024 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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