TJDFT - 0000495-50.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MONTSEL INDUSTRIAL LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000495-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: MONTSEL INDUSTRIAL LTDA - EPP SENTENÇA CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA interpôs cumprimento de sentença em face de MONTSEL INDUSTRIAL LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 27/07/2017 (ID 33485896), nos termos do artigo 921, III, do CPC.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184835382).
A executada não se manifestou (ID 187912708).
A parte exequente refutou a prescrição, por ausência de inércia do credor (ID 186798110).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 27/07/2017 (ID 33485896), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MONTSEL INDUSTRIAL LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0000495-50.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: MONTSEL INDUSTRIAL LTDA - EPP Decisão Interlocutória Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do artigo 921, § 4º e § 5º do CPC, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença, com suspensão do feito na data de 27/07/2017 (ID 33485896), por ausência de bens.
Após, tornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 16:42
Processo Desarquivado
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 16:59
Arquivado Provisoramente
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03/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
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24/06/2019 03:20
Publicado Decisão em 24/06/2019.
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21/06/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/06/2019 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/06/2019 04:28
Processo Desarquivado
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14/06/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 16:23
Arquivado Provisoramente
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24/05/2019 16:22
Juntada de Certidão
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21/05/2019 04:09
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 17:40
Juntada de Certidão
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03/05/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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