TJDFT - 0704938-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 19 de março de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704938-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora não teria contratado o empréstimo apontado, tenho que ela se equipara à consumidora, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em consequência, e verificada a dificuldade da parte demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica, quanto a dívida dela decorrente.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, ao tempo em que reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que requeira o que for de direito.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:34
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*84-04 (REQUERENTE)
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16/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704938-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID162993581 da parte Banco Santander.
Tendo em vista a documentação IDs Num. 160136253 - Pág. 20/Num. 160136253 - Pág. 24 defiro a alteração do pólo passivo para passar a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
Anote-se na autuação.
Manifeste a parte autora, em réplica, sobre a contestação ID160136245 em quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:37
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:30
Outras decisões
-
20/04/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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