TJDFT - 0716652-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2025 12:34
Outras decisões
-
30/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716652-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VICENTE FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da petição de ID 219941722 pugna o exequente pela suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade.
Não basta, pois, o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
No mais, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:02
Outras decisões
-
08/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:23
Deferido o pedido de JOSE VICENTE FURTADO - CPF: *94.***.*85-53 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716652-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VICENTE FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o transcorreu o prazo sem notícia de pagamento ou oposição de embargos.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:57:13.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FURTADO em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 02:37
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 18:32
Outras decisões
-
18/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716652-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VICENTE FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:03:34.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
17/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716652-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VICENTE FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 187897192 retornou sem o devido cumprimento, nos termos da diligência de ID 188763290.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:05:18.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:41
Outras decisões
-
31/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716652-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VICENTE FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, o autor, quanto ao valor da nota promissória, tendo em vista que, na petição inicial, este é indicado como sendo de R$ 1.170,00, mas a nota promissória juntada ao ID 180530791 consta no valor de R$ 1.950,00.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
24/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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