TJDFT - 0715284-51.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:08
Outras decisões
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:31
Outras decisões
-
23/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:11
Outras decisões
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de informação de revogação total
-
28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
30/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/12/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715284-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inclusão das partes requeridas Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Distrito Federal, promova a Secretaria a CITAÇÃO dos mesmos para oferecerem contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo as contestações com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:15:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:12
Outras decisões
-
27/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:58
Outras decisões
-
27/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715284-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS - CPF nº *39.***.*27-98, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso.
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que o estabelecimento requerido repassou o veículo a terceiro sem promover os atos necessários à regularização da transferência do bem.
Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida veda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
Além disso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do veículo para realização de vistoria), não se constata a possibilidade de impor aos entes públicos a transferência do veículo.
Acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (...) V.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
VI.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de ser mantido o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos.
VII.
Uma vez excluídos o DETRAN/DF e o Distrito Federal do processo, este não deve mais tramitar perante o Juizado de Fazenda Pública.
Portanto, a sentença deve ser anulada, porque proferida por Juízo incompetente e os autos devem ser remetidos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, considerando que a Seguradora Líder tem domicílio nesta capital, art. 4º, I, da lei 9.099/95.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos suscitada de ofício e acolhida.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Mérito prejudicado.
IX.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1690292, 07034963820218070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF.
INTERESSE JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo. 2.
O Art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 3.
Também compete ao Juízo Fazendário averiguar a legitimidade passiva dos entes públicos, sobretudo porque competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
No caso dos autos, o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF apresentou discordância com o declínio, sob o entendimento de que os "entes não detêm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nem tão pouco se trata de litisconsórcio passivo necessário." 4.
Em face do não reconhecimento pelo Juízo Fazendário do interesse jurídico do Distrito Federal e o DETRAN-DF na demanda, e considerando que se trata de causa relacionada a descumprimento contratual, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Cível, ora suscitado, para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de parte legítima para figurar no pólo passivo e com interesse jurídico da demanda, diversa dos entes públicos em questão. 5.
Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, o Juízo Suscitado. (Acórdão 1241245, 07269991620198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais); Além da jurisprudência acima transcrita, é valioso acrescentar o voto do e.
Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, integrante da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no acórdão nº 1808020, o qual aduziu o seguinte: Entendo ser desnecessário o ajuizamento de ações perante os Juizados da Fazenda Pública, quando tendentes a processar e julgar demandas nas quais a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos artigos 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Assim, conheço do recurso e confirmo a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran/DF.
Outro argumento importante para a questão posta é o apresentado pela E.
Desembargadora Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha, a qual discorre sobre a eficácia das decisões judiciais, posicionando-se pelo direcionamento dessas questões ao juízo cível competente: As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Ainda, as Turmas Recursais Reunidas decidiram a controvérsia que pairava sobre a matéria, decidindo que não há legitimidade dos órgãos de trânsito e do Distrito Federal no caso em que não foi efetivada a transferência do bem perante os órgãos administrativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há pretensão resistida em relação ao órgão de trânsito ou ao ente público, tendo em vista que, proferida a sentença determinando de quem é a obrigação quanto ao veículo, caberá àqueles promover a devida retificação do cadastro, restringindo-se à atuação administrativa.
Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com os referidos órgãos se, após realizada a comunicação de venda ou a efetiva transferência do veículo, ainda fosse atribuída a responsabilidade por débitos e infrações ao vendedor, o que não é o caso dos autos Estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito não foi realizada pelos contratantes, por consequência não cabe a indicação dos demais entes públicos, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isso porque excluído o DETRAN/DF não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da incapacidade da parte autora.
Portanto, com fundamento nos artigos 66, inciso II; 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
Após, suspendo o feito até a decisão final do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:13:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 15:51
Suscitado Conflito de Competência
-
11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/06/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Declarada incompetência
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:21
Declarada incompetência
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715284-51.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para manifestação com relação ao pedido de inclusão do Banco Itaú Unibanco no polo passivo, conforme requerimento de ID 153744421.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:01
Outras decisões
-
30/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EPHRAIM BATISTA SOARES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:30
Outras decisões
-
21/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de VIA 5 MULTIMARCAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:47
Outras decisões
-
18/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/07/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:24
Outras decisões
-
28/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 01:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717128-02.2023.8.07.0006
Map Comercio de Joias e Energia Solar Lt...
Athos Farias das Chagas
Advogado: Fernanda Mendes de Araujo Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:31
Processo nº 0749899-03.2023.8.07.0016
Carlos Alberto Soares Dias Junior
Carlos Alberto Soares Dias Junior
Advogado: Carlos Alberto Soares Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:00
Processo nº 0758419-49.2023.8.07.0016
Joel Alves Pinto Filho
Luciana Cezar de Menezes Barbosa
Advogado: Afonso de Ligorio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:49
Processo nº 0758419-49.2023.8.07.0016
Luciana Cezar de Menezes Barbosa
Joel Alves Pinto Filho
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:38
Processo nº 0010798-11.2015.8.07.0006
Claudio Sousa Lima
Construtora Indaia LTDA - ME
Advogado: Sirnelange Franca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 16:37