TJDFT - 0747590-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 20:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Outras decisões
-
02/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:12
Juntada de termo
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747590-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para transferência dos valores depositados pela parte requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado no ID. 200369656, em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:10
Outras decisões
-
20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:57
Outras decisões
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 21:36
Juntada de Petição de reclamação
-
09/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:22
Homologada a Transação
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Outras decisões
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747590-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Outras decisões
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747590-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747590-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, na qual a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência para: a) determinar ao requerido que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato; b) manter sob a posse da autora o veículo dado em garantia do contrato; e c) sejam reduzidas as parcelas de seu empréstimo, com a emissão de novos boletos/carnês, no valor estipulado em contrato.
No caso dos autos, a parte autora afirma que, a despeito de haver previsão no sentido de que a taxa de juros aplicada seria de 1,45% a.m. e 18,81% a.a., a instituição financeira ré está, na prática, aplicando o percentual de 1,73% a.m..
Dessa forma, reputa que o valor da parcela cobrada está a maior, e que o valor correto da parcela seria o de R$ 712,38 (setecentos e doze reais e trinta e oito centavos), ao invés dos R$ 755,60 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), que vêm sendo cobrados.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não é possível reputar como verossímeis, num juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora, uma vez que a apuração quanto à taxa efetivamente aplicada ao caso concreto demanda adequada instrução do feito, mediante possível produção de prova pericial.
Em que pese o suposto laudo pericial constante do ID 178680698, referido documento, além de ser apócrifo - não possuindo a indicação do nome do profissional técnico que o elaborou -, foi produzido unilateralmente pela parte, de forma que não se atingiu o standard probatório mínimo necessário para o deferimento da medida em caráter liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 21:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:08
Declarada incompetência
-
20/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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