TJDFT - 0711752-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:25
Homologada a Transação
-
10/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711752-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 191404970.
Certifico ainda que cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2024, às 16:00h.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 5 de abril de 2024 08:52:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711752-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Cancele-se a audiência de conciliação designada para 09/04/2024, às 16 horas, em razão do expresso desinteresse das partes quanto à realização desta (ID 185702076 e 187093046).
A parte ré apresentou contestação ao ID 182665477.
Assim, oportunize-se a apresentação de réplica à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:04
Outras decisões
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711752-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 185702076.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 18:31:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711752-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Custas recolhidas.
Descadastre-se a justiça gratuita.
Recebo a emenda de ID Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CLAUDIO SILVA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora a abusividade dos juros e encargos de contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte ré, requerendo, liminarmente, a consignação do valor incontroverso, a vedação de inclusão do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo com a parte autora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados.
Os argumentos trazidos pela parte autora para comprovar a abusividade dos juros conflitam, aprioristicamente, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS; 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS; EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIO II 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS.
Também é relevante salientar que o contrato de ID 180396205 destaca expressamente que o custo efetivo total (CET) mensal refere-se ao percentual de 2,93%, e não estritamente aos juros remuneratórios de 2,58%.
Sobre o periculum in mora, a parte autora não trouxe indícios probatórios de perigo imediato de dano patrimonial, não sendo demonstrada, portanto, o risco ao resultado útil do processo.
Restringe-se apenas a alegar a possibilidade de restrições financeiras, que são consequências comuns a qualquer inadimplemento, não configurando perigo anormal e específico.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de CLAUDIO SILVA DA COSTA - CPF: *92.***.*05-20 (AUTOR)
-
22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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