TJDFT - 0047788-50.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047788-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Registro no sistema o movimento de suspensão por decisão judicial (nº 898).
Aguardem-se os demais depósitos, conforme id. 211917719.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047788-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Transfiram-se em favor do exequente os valores depositados nos autos como decorrência da decisão que deferiu a penhora sobre percentual de salário, observados os dados bancários informados no id. 211435580.
Após, aguardem-se os demais depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 05:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047788-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA DECISÃO com força de Ofício/Mandado Objetiva o credor seja reiterado ofício ao IPREV, a fim de que referido órgão, responsável pelo pagamento dos proventos do executado (na condição de aposentado), proceda ao desconto em sua folha de pagamento, conforme determinado na decisão de id. 183462107.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao IPREV que proceda ao desconto dos proventos recebidos pelo executado GILSON DE OLIVEIRA (CPF: *20.***.*84-53), conforme decisão de id. 183462107.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, bem como cópia da decisão de id 183462107.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0047788-50.2014.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 15:30
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047788-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em nota promissória.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) GILSON DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*84-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 26.668,42 (Vinte e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), id. 181291539. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0047788-50.2014.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:10
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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11/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:54
Arquivado Provisoramente
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25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:43
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:03
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2022 19:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/04/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 07:33
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 03:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 21:00
Recebidos os autos
-
07/05/2020 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:14
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 13:34
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 04:39
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:50
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:56
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 16/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:18
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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