TJDFT - 0738916-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 20:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738916-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DOMINGOS SIQUEIRA EXECUTADO: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ASPJ SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e o título apresentado (ID. 182178527) não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito neste Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, para nova propositura da demanda perante o Juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:49
Declarada incompetência
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18/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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