TJDFT - 0725359-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JOANA RITA DA SILVA BARROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA BARROS em 24/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:31
Publicado Edital em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:50
Expedição de Edital.
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13/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANA RITA DA SILVA BARROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA BARROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725359-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DA SILVA BARROS, JOANA RITA DA SILVA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 188637016, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte executada ANA CLAUDIA DA SILVA BARROS.
Por sua vez, verifica-se que o mandado de CTAÇÃO da executada JOANA RITA DA SILVA BARROS retornou sem cumprimento, com informação de falecimento da referida parte.
Assim, intimo o exequente a se manifestar sobre o teor da diligência de ID. 188635828, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
04/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725359-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA EXECUTADO: ANA CLAUDIA DA SILVA BARROS, JOANA RITA DA SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182386100).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:51
Outras decisões
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12/01/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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