TJDFT - 0702004-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 20:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARREIRA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado do Exequente informou os seguintes dados bancários: Recorte nosso: Ocorre que o número da Agência é idêntico ao da Conta Corrente.
Em sendo assim, de ordem, intimo o Dr.
Carlos Henrique a ratificar os dados bancários ou retificar se for o caso, conferindo o prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 19:16:01 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARREIRA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência, cumprindo a obrigação.
A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente.
Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência da quantia de ID 186010787 em favor do exequente, para a conta bancária apontada no ID 186043584.
Custas finais, se houver, pelo devedor.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Expeça-se a certidão de objeto e pé solicitada no id. 188850790.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARREIRA EMBARGADO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-sea parte credora, mediante publicação,a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimentode sentença,a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Apresentada a planilha e recolhidas as custas,anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:28
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARREIRA - CPF: *67.***.*96-20 (EMBARGANTE).
-
12/01/2024 18:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES BARREIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:00
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 12:32
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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