TJDFT - 0734153-19.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734153-19.2018.8.07.0001 RECORRENTE: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL RECORRIDA: ACE - ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIOS NÃO SANADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA/ULTRAPETITA.
REJEIÇÃO.
DEMANDA PRINCIPAL E DEMANDA RECONVENCIONAL.
CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL.
RESSARCIMENTO DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS PONTUAIS ENCONTRADOS PELO PERITO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
VALOR VULTOSO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REPAROS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se declara nulidade sem prejuízo.
Eventuais omissões ou contradições da sentença, não sanadas pela decisão que apreciou os embargos de declaração, caso existentes, podem ser corrigidas na apelação, porque, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão devolvidas ao conhecimento do Tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2.
Não há que se falar em julgamento extra/ultra petita, sequer em ofensa ao princípio da adstrição, se a magistrada singular não julgou além do que foi postulado, sendo o comando da sentença recorrida resultado da análise dos pedidos autorais, fundamentando seu decisum conforme a legislação e normas que entendeu aplicáveis ao caso. 3.
Ainda que constitua dever do locatário, finda alocação, restituir o imóvel no estado em que se encontrava no início da relação locatícia, eventuais prejuízos ocasionados pelo locatário no imóvel não constituem justa recusa para obstar a entrega do bem. 4.
A comprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado, bem como de benfeitorias alegadas pelo locatário. 5.
Em razão do valor vultoso do contrato e, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, não é crível que a locatária deixe de assumir os reparos dos danos pontuais existentes no imóvel, identificados pelo perito judicial. 6.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com o percentual de pedidos acolhidos, o que impossibilita a atribuição dos ônus de sucumbência integralmente a uma das partes, conforme determina o art. 86, parágrafo único, do CPC. 7.
Apelos não providos.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 884 e 1.219, ambos do Código Civil; e 35 da Lei 8.245/1991, defendendo o cabimento da indenização pelas benfeitorias realizadas pela locatária, nos termos do valor encontrado pela perícia judicial, sob pena de enriquecimento ilícito da contraparte.
Aponta dissenso interpretativo, colacionando ementa de julgado do TJMG, com o objetivo de demonstrá-lo; c) artigo 86, parágrafo único, do CPC, asseverando equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Também, no aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar a divergência jurisprudencial.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
De igual forma, não reúne condições de trânsito o especial quanto à tese de violação aos artigos 884 e 1.219, ambos do Código Civil; e 35 da Lei 8.245/1991, e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A apreciação da tese recursal, no sentido da plausibilidade do pedido de indenização por benfeitorias e eventual caracterização de enriquecimento sem causa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular (7/STJ), impede a admissão do recurso quanto à apontada ofensa ao artigo 86 do CPC e quanto à divergência pretoriana a respeito da matéria.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, “A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp 2.245281, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/10/2023.
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, que segundo orientação do STJ, “Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
18/05/2022 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 17:01
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
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18/11/2021 14:10
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 11/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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11/11/2021 12:16
Recebidos os autos
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11/11/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/10/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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13/10/2021 19:08
Recebidos os autos
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13/10/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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06/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:49
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/07/2021 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/07/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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13/07/2021 17:18
Recebidos os autos
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09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 01/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 17:32
Expedição de Ofício.
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20/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 18:15
Recebidos os autos
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14/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:15
Outras decisões
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10/05/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/05/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:18
Outras decisões
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23/03/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/03/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 19:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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28/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 01:47
Recebidos os autos
-
26/02/2021 01:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/02/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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17/11/2020 18:21
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 19:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:44
Recebidos os autos
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05/10/2020 17:44
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/09/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/09/2020 16:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2020 18:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 18:05
Expedição de Ofício.
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26/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
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20/08/2020 18:04
Recebidos os autos
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20/08/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2020 15:43
Publicado Certidão em 17/08/2020.
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17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/04/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:37
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/03/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:45
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 14:48
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 21:15
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 16:48
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 04:21
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 15:13
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 21:00
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:35
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:47
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:47
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 15/10/2019 14:00
-
15/10/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 21:54
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2019 10:19
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:37
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2019 21:17
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 21:17
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 21:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2019 02:46
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:54
Audiência instrução e julgamento designada - 15/10/2019 14:00
-
14/09/2019 18:55
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:09
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:44
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 19:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2019 22:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/08/2019 16:56
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:28
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:28
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 06:26
Publicado Despacho em 31/07/2019.
-
31/07/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/07/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 06:25
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 08:49
Recebidos os autos
-
06/07/2019 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/07/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:56
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2019 06:23
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 24/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 03:34
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 00:21
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 00:20
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2019 17:53
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:01
Recebidos os autos
-
16/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 05:19
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:39
Decorrido prazo de ACE - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/12/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 18:38
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 03:02
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2018 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/11/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2018 12:12
Recebidos os autos
-
21/11/2018 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2018 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/11/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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